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Mãe não terá desconto em salário por faltar para cuidar do filho doente

TRT-13 entendeu que ausência para cuidar de criança internada justifica afastamento sem prejuízo de salário, mesmo sem previsão legal expressa.

13/5/2025

A 2ª turma do TRT da 13ª região manteve sentença que condenou empresa a restituir os valores descontados do salário de trabalhadora que faltou ao serviço para acompanhar seu filho de nove meses em internação hospitalar. O colegiado entendeu que os descontos violaram os princípios da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana.

Durante o contrato de trabalho, a empregada se ausentou para acompanhar o filho, ainda bebê, durante tratamento médico. Em razão dessas faltas, a empresa promoveu descontos salariais que totalizaram R$ 831,6. A trabalhadora apresentou documentação médica para comprovar a necessidade do afastamento.

A empresa alegou que não havia previsão legal que autorizasse o abono das faltas e sustentou que a CLT prevê apenas um dia de ausência por ano para esse tipo de situação, conforme o art. 473, inciso XI. Por isso, considerou legítimo o desconto efetuado no salário da empregada. A trabalhadora, por sua vez, defendeu a restituição dos valores, argumentando que a situação envolvia o direito à saúde de seu filho menor de idade.

Empresa é condenada a devolver salário descontado de trabalhadora que se ausentou para cuidar do filho de 9 meses no hospital.(Imagem: Freepik)

Ao votar, o desembargador Leonardo José Videres Trajano afirmou que, embora a CLT não preveja expressamente o afastamento para acompanhar filhos hospitalizados, é necessário adotar uma interpretação ampliada e constitucional das normas trabalhistas.

O relator destacou que “autorizar a conduta do empregador de efetuar o desconto destes dias não laborados pela mãe trabalhadora seria negar o próprio direito do menor de ser assistido por seu responsável legal justamente no momento em que mais necessita de seus cuidados”.

Com base no art. 227 da CF e no art. 4º do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90), o colegiado, seguindo o voto do relator, entendeu que o desconto salarial foi indevido e manteve a decisão de 1º grau que determinou a devolução dos valores descontados indevidamente pela empresa.

Leia a decisão.

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