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Farmácia indenizará atendente trans por não utilizar nome social

A juíza destacou a importância do respeito à identidade de gênero no ambiente de trabalho.

16/5/2025

Farmácia de Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 3 mil uma atendente trans por não atualizar seu nome social em todos os sistemas da empresa. Após a retificação oficial do nome e do gênero, a trabalhadora solicitou a alteração nos registros, mas o nome anterior continuou sendo exibido, inclusive em plataformas gerenciadas por ela, como o portal do colaborador, gerando constrangimentos.

A decisão é da juíza de Direito Solange Barbosa de Castro Amaral da 18ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, que considerou que houve falha da empregadora em garantir o respeito à identidade de gênero da trabalhadora, em descumprimento aos deveres legais e constitucionais de inclusão e proteção à dignidade de pessoas trans.

 

Farmácia é condenada por não atualizar nome social de atendente trans.(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda o caso

A atendente foi contratada em fevereiro de 2023, ainda com o nome civil. Em novembro do mesmo ano, obteve decisão judicial autorizando a mudança de nome e gênero. No início de janeiro de 2024, solicitou formalmente à farmácia a atualização de seus dados nos registros da empresa, inclusive por meio de abertura de chamado técnico.

Contudo, a alteração não foi completamente efetivada. A trabalhadora relatou que, mesmo após novo pedido em maio de 2024, já transferida para outra loja, seu antigo nome ainda aparecia em sistemas gerenciados por ela, como o portal do colaborador, programa de benefícios e registro de ponto, o que lhe causava constrangimentos recorrentes.

Em contestação, a farmácia alegou que não houve resistência à alteração e que o nome foi atualizado no crachá funcional e no sistema workplace. A empresa afirmou ainda que o primeiro chamado foi cancelado pela própria empregada, e que o segundo não havia sido concluído antes do ajuizamento da ação. 

Empresa falhou ao garantir respeito à identidade

A decisão foi fundamentada com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na resolução 492/2023 do CNJ,  e ressaltou que é dever do empregador garantir a integridade física e psíquica de seus empregados, adotando políticas efetivas de inclusão e respeito à identidade de gênero.

Na análise das provas, a magistrada concluiu que apesar de algumas providências iniciais, o esforço foi insuficiente e desarticulado, permitindo que o nome civil da atendente continuasse exposto em diversos sistemas. Um dos indícios do descaso foi o fato de a trabalhadora ter que abrir dois chamados com o mesmo objetivo. Além disso, mesmo após as supostas correções, um cupom de descontos emitido em julho de 2024 ainda exibia o nome antigo.

“Restou comprovado o decurso de tempo significativo entre a comunicação formal à empregadora e a efetiva retificação do nome, comprometendo o reconhecimento da identidade de transgênero expressamente manifestada pela reclamante”, afirmou.

Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, a juíza considerou o curto tempo de serviço na empresa, o caráter pedagógico da medida, a gravidade da violação e a capacidade econômica da farmácia. Enfatizou que a indenização não visa ao enriquecimento da vítima, mas sim a coibir práticas discriminatórias.

Por fim, as partes celebraram acordo, devidamente cumprido pela empregadora, e o processo foi arquivado definitivamente.

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