O juiz José Francisco Tudéia Júnior, do Juizado Especial de Sabinópolis/MG, julgou improcedente o pedido de indenização formulado por passageira impedida de embarcar com o filho menor por ausência de documentação.
Para o magistrado, o impedimento decorreu da própria desídia da autora, que não apresentou os documentos exigidos pela legislação brasileira para viagem de menores de 16 anos.
Segundo os autos, a passageira teve seu embarque impedido em agosto de 2024 por não apresentar a documentação exigida para viagem internacional com um de seus filhos menores, o que resultou na remarcação do voo para setembro, gerando atraso de 696 horas.
A mulher relatou que viajava com duas crianças, sendo uma delas com autismo, e que precisou desembolsar R$ 17 mil para adquirir novas passagens.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que o impedimento ao embarque se deu por orientação da Polícia Federal, diante da ausência de autorização legal para saída do país de um dos menores.
A empresa também impugnou a competência territorial e pediu caução da parte autora, sob alegação de domicílio no exterior.
Ao analisar o mérito, o juiz José Francisco Tudéia Júnior reconheceu que a relação entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do CDC, mas destacou que, nesse caso, houve culpa exclusiva da passageira, o que exclui a responsabilidade da companhia aérea.
O juiz observou que a própria passageira anexou autorização válida apenas para um dos filhos, inexistindo documentação referente ao outro menor.
O magistrado ressaltou que o ECA e normas da Anac - Agência Nacional de Aviação Civil impõem requisitos específicos para viagens internacionais com menores de idade, cuja observância compete exclusivamente aos responsáveis legais.
“Conquanto, resta evidenciado nos autos que, embora a requerente tenha passado por transtornos ao ser impedida de embarcar, tal ato se deu por sua própria desídia.”
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela companhia aérea, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A advogada Rosvita Moura, do escritório Albuquerque Melo Advogados, autou no caso em defesa da TAP.
- Processo: 5001332-82.2024.8.13.0568
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