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TST: Crise de pânico no dia da audiência afasta pena de confissão

Colegiado reconheceu a relevância do motivo da ausência, considerando as implicações do transtorno.

19/5/2025

O TST, em decisão majoritária de sua 5ª turma, negou provimento ao recurso interposto por empresa de automóveis que buscava a aplicação da pena de confissão contra vendedor que, devido a uma crise de pânico, não compareceu à audiência de instrução.

A decisão fundamentou-se na compreensão de que, considerando a natureza do transtorno de pânico, o empregado estava impossibilitado de se deslocar até o fórum no horário previsto.

A confissão ficta, uma das modalidades de confissão judicial, ocorre, entre outras situações, pela ausência da parte à audiência em que deveria depor. Nesses casos, presume-se a veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.

Em seu recurso ao TST, a empresa questionou o atestado médico apresentado pelo vendedor, emitido às 19h42, “cinco horas depois do início da audiência”. A empresa argumentou que esse fato demonstra que o empregado não estava em consulta médica ou impossibilitado de se locomover.

Alegou, ainda, a ausência de menção expressa no atestado sobre a impossibilidade de locomoção, o que, em sua visão, justificaria a aplicação da pena de confissão.

Para a 5ª turma, houve motivo relevante para a ausência do empregado à audiência.(Imagem: Freepik)

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros, que rejeitou a aplicação da confissão ficta. O ministro destacou que, conforme o CID - Código Internacional de Doenças, o transtorno de pânico caracteriza-se por episódios repentinos de medo e extremo desconforto, impactando a capacidade de locomoção do indivíduo, que pode ser afetada ao longo de todo o dia.

O colegiado concluiu que a ausência do empregado se justificava por motivo relevante. Reforçando a decisão, o ministro Medeiros mencionou o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo o qual não se exige declaração expressa de impossibilidade de locomoção no atestado médico quando há motivo relevante para a ausência à audiência.

Ademais, o ministro acrescentou que acolher o pleito da empresa seria desconsiderar as particularidades do transtorno de pânico e as dificuldades enfrentadas pelo sistema de saúde, como a demora no atendimento, a escassez de profissionais e a sobrecarga do sistema.

Informações: TST.

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