A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve a condenação do DF ao pagamento de indenização por dano moral e material a família, em razão de falhas médicas durante parto realizado na rede pública, que resultaram em danos neurológicos permanentes à criança.
Os pais relataram que houve imperícia no atendimento, com demora na realização do parto, uso inadequado de medicamentos e erro no diagnóstico da posição fetal. Conforme alegado, essas falhas resultaram em paralisia cerebral, epilepsia e perda definitiva da capacidade laboral da criança, que passou a demandar cuidados contínuos e vitalícios.
Nos autos, laudo pericial apontou falhas na condução do parto, como a indução realizada fora dos protocolos e a tentativa inadequada de uso de fórceps.
Em defesa, o DF sustentou que os protocolos médicos foram seguidos e que não restou comprovado o nexo causal entre o atendimento prestado e as sequelas apresentadas.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a falha na prestação do serviço público de saúde e condenou o DF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Conforme a sentença, foi fixado o pagamento de R$ 100 mil à criança, R$ 75 mil à mãe e R$ 50 mil ao pai, a título de reparação moral.
Além disso, a magistrada estabeleceu pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos à criança, retroativa à data de seu nascimento, considerando os danos neurológicos permanentes que a tornaram dependente de cuidados contínuos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jansen Fialho, considerou válido o laudo pericial, ressaltando que "a imperícia do corpo médico, ao não diagnosticar corretamente a posição fetal e utilizar o fórceps de forma inadequada, levou à interrupção da progressão do parto e à anoxia intraparto do menor, evidenciando a conduta do agente público, o dano e a relação causal entre ambos".
Assim, diante da gravidade das consequências enfrentadas e de seus reflexos permanentes na vida familiar, o magistrado concluiu pela adequação dos valores fixados a título de indenização, reputando-os proporcionais ao sofrimento vivenciado e à extensão dos danos experimentados.
"Constata-se que, além da aflição, dor e angústia decorrentes de um parto malsucedido, os danos que atingiram o autor menor resultaram na frustração de um projeto de vida de toda a família, além de trazer limitações permanentes a sua existência."
Com base nesse entendimento, o Tribunal manteve a condenação do ente público, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, que impõe o dever de indenizar em casos de falha na prestação do serviço público.
- Processo: 0705533-04.2022.8.07.0018
Leia o acórdão.