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Moraes compara acesso a celular de suspeito a carta ou carteira perdidas

Para ministro, encontro fortuito de objetos justifica ação imediata da polícia.

21/5/2025

Nesta quarta-feira, 21, durante sessão no plenário do STF, ministro Alexandre de Moraes defendeu que o acesso a dados de celular deixado na cena do crime não configura violação de sigilo.

Para o ministro, situações como essa devem ser equiparadas ao encontro fortuito de documentos físicos, como cartas ou carteiras, localizados no próprio cenário da infração penal.

A manifestação foi feita no julgamento que analisa a validade de prova obtida em aparelho celular recolhido sem autorização judicial, após furto ocorrido em via pública.

No caso concreto, os ministros consideraram válido o acesso ao conteúdo do aparelho, que caiu no chão no momento da fuga e foi determinante para a identificação do autor do crime.

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"Se o caso fosse idêntico, mas ao invés do celular, deixasse cair no chão um envelope com uma carta com inscritos, a polícia não poderia olhar para tentar localizar?", questionou Moraes.

O ministro ponderou que a própria conduta do suspeito, ao derrubar o celular enquanto fugia, foi o que permitiu a apreensão e justificou o acesso imediato pela polícia.

"A situação que permitiu a apreensão foi provocada pelo agressor. Ou seja, ele se colocou numa situação que passa a permitir a possibilidade do encontro fortuito de qualquer documento."

Em analogia, comparou o celular a uma carteira com zíper contendo documentos de identificação, questionando se também nesse caso seria necessário obter ordem judicial para visualizar os dados.

"Se cai a carteira dele com a identidade [...] a polícia não pode abrir também? Tem que pedir autorização judicial?"

Moraes destacou, no entanto, que é necessário distinguir o acesso mínimo necessário para fins de identificação do uso indevido de dados para outras finalidades não relacionadas ao fato investigado.

Para o ministro, o celular, nesse tipo de situação, deve ser visto como uma extensão moderna de documentos pessoais tradicionais, cuja apreensão é prevista no art. 6º do CPP, que disciplina as providências imediatas da autoridade policial ao tomar conhecimento de uma infração penal.

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