A 1ª câmara do TRT da 15ª região rejeitou, por unanimidade, o recurso de uma mulher que alegava ter trabalhado por seis anos em uma empresa de varejo pertencente a seu pai. No processo, ela pedia o reconhecimento de vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando inclusive prática de homofobia.
O Tribunal concluiu que a trabalhadora prestava serviços de forma autônoma, sem subordinação, metas ou controle de jornada, elementos indispensáveis para caracterizar a relação de emprego. Além disso, ficou constatado que as assinaturas na carteira de trabalho da autora não correspondiam às dos sócios da empresa, apresentando fortes indícios de falsificação.
Entenda o caso
A trabalhadora afirmou ter mantido vínculo empregatício com a empresa entre 2014 e 2023, com registro em sua carteira de trabalho. Na petição inicial, solicitou o reconhecimento da relação de emprego e a rescisão indireta do contrato, alegando prática de homofobia por parte do empregador.
A empresa negou a existência de vínculo formal e sustentou que os serviços prestados eram eventuais, autônomos e sem subordinação hierárquica.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP julgou os pedidos improcedentes, levando a autora a recorrer ao TRT da 15ª Região.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas de ambas as partes. Os depoimentos indicaram que a trabalhadora é filha de um dos sócios e prestava assistência técnica de informática de forma pontual, muitas vezes de sua própria residência. Nesse sentido, relataram que a autora comparecia apenas ocasionalmente à loja e que foi remunerada especificamente pelo desenvolvimento de um site, serviço não concluído após um episódio que ela associou a homofobia.
Fraude em CTPS
Um dos principais pontos do processo foi o suposto registro de vínculo na CTPS da autora. A empresa contestou a veracidade do documento e apontou fraude. Uma perícia grafotécnica foi determinada e concluiu que as assinaturas presentes no documento não correspondiam às dos sócios da empresa. O laudo apontou divergências gráficas formais e de pressão no traço, sugerindo que as assinaturas foram feitas por terceiros.
Ausência de subordinação
Para o relator, desembargador José Carlos Abile, a existência de prestação de serviços não configura automaticamente relação de emprego. Ele destacou a ausência de elementos essenciais à configuração do vínculo empregatício, como controle de jornada, metas estabelecidas pela empresa e poder disciplinar.
Observou, ainda, que a autora exercia suas funções com autonomia, assumindo os riscos da atividade, características típicas do trabalho autônomo.
"No caso, no período em questão, pelo que se percebe da prova fornecida, não havia controle de jornada, estipulação de metas ou mesmo o exercício de poder disciplinar por parte da reclamada. Aliás, não há dúvidas de que a reclamante realizava atividades de forma híbrida. (...) A distinção mais relevante entre a prestação do trabalho autônomo e aquele decorrente de vínculo empregatício, é a subordinação. (...) Portanto, evidente que no período em questão, o reclamante prestou serviços de forma autônoma."
Diante do conjunto probatório e do laudo pericial, a 1ª câmara decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da trabalhadora, afastando-se o reconhecimento do vínculo de emprego e, consequentemente, a rescisão indireta do contrato de trabalho.
- Processo: 0010842-49.2024.5.15.0133
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