Bolsa Família não impede vínculo entre empregada e restaurante
Decisão foi baseada em provas que confirmaram a prestação de serviços por trabalhadora em restaurante, mesmo com o benefício.
Da Redação
segunda-feira, 7 de abril de 2025
Atualizado às 11:48
O recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento de vínculo empregatício, visto que a legislação do programa permite o recebimento concomitante com o salário, a depender da renda familiar per capita. Esse foi o entendimento do juiz Agnaldo Amado Filho, da 1ª vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, ao julgar procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de uma trabalhadora contra um restaurante.
A reclamante alegou a ausência de registro em sua Carteira de Trabalho e o não pagamento das verbas rescisórias. O restaurante, por sua vez, negou a existência de qualquer relação de trabalho. Contudo, as provas apresentadas favoreceram a trabalhadora.
Uma testemunha afirmou ter "trabalhado na reclamada de janeiro a junho de 2022 e de julho de 2023 a janeiro de 2024, como cozinheira, tendo trabalhado com a reclamante, que atuava em serviços gerais".
A testemunha confirmou a prestação de serviços de forma contínua e pessoal, com subordinação à proprietária do estabelecimento, e a existência de remuneração, embora não soubesse precisar o valor.
Com base nessas informações, o juiz reconheceu o vínculo empregatício. "Reputo demonstrada a presença cumulativa dos elementos caracterizadores do contrato de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação pessoal de serviço de natureza não eventual, mediante subordinação jurídica", consta na sentença.
O magistrado também reconheceu o requisito da onerosidade, com base no depoimento da testemunha. Além disso, ressaltou que não houve alegação nem prova de trabalho voluntário.
Sobre o recebimento do Bolsa Família, o juiz esclareceu que o benefício não descaracteriza o vínculo de emprego, pois as normas do programa permitem o recebimento por trabalhadores celetistas, desde que a renda per capita familiar esteja dentro dos limites estabelecidos.
O restaurante foi condenado a registrar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com o período de 1/3/22 a 6/9/23, na função de serviços gerais e com salário-mínimo.
Também foram determinadas as seguintes verbas: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, horas extras, adicional de horas de intervalo e feriados trabalhados. O juiz ainda determinou a comunicação da decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Caixa Econômica Federal e ao INSS.
O magistrado também condenou o restaurante ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. "Isso porque restou apurada a irregularidade na anotação do contrato de emprego e a ausência de pagamento do acerto rescisório, o que certamente lhe gerou constrangimentos, já que foi impedida de honrar compromissos financeiros assumidos, para sua sobrevivência e de sua família", justificou o magistrado.
- Processo: 0010361-25.2024.5.03.0035
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