A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PA manteve, por unanimidade, a condenação da Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 9 mil por danos morais a uma passageira que viajava com o filho menor, diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista. A decisão foi proferida no julgamento de recurso interposto pela companhia aérea contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço diante de atraso e ausência de assistência durante a viagem.
O caso teve origem em uma viagem contratada pela autora para o trecho Belém/PA – Blumenau/SC, com escala em Guarulhos/SP e conexão até Navegantes/SC. Em decorrência de atraso no voo inicial, a passageira perdeu a conexão e precisou pernoitar no aeroporto sem apoio adequado da empresa. A situação gerou transtornos, especialmente pela condição de saúde do filho, que apresenta sensibilidade decorrente do transtorno neurológico.
A sentença considerou que houve falha na prestação do serviço e reconheceu o dano moral, fixando a indenização em R$ 9 mil. A Gol recorreu da decisão, argumentando que o atraso decorreu de tráfego aéreo — o que caracterizaria excludente de responsabilidade — e que teria prestado a assistência devida. Também sustentou que os prejuízos não ultrapassaram o mero aborrecimento.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Charles Menezes Barros, afastou as alegações da companhia aérea. Para a turma Recursal, o motivo apresentado — tráfego intenso — configura fortuito interno, ou seja, fato previsível e relacionado à própria atividade da empresa, o que não exclui sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Além disso, os julgadores destacaram que a Gol não comprovou ter prestado a assistência material alegada, como alimentação, hospedagem ou reacomodação adequada. A turma entendeu que a situação vivenciada extrapolou os limites do mero dissabor, considerando especialmente a vulnerabilidade do menor e a ausência de suporte durante o pernoite forçado no aeroporto.
A indenização foi mantida com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida.
- Processo: 0905950-65.2023.8.14.0301
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