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CVC indenizará turistas que perderam passeios após voos alterados

Decisão destacou que a empresa, por fazer parte da cadeia de consumo, responde solidariamente pelos prejuízos causados por mudanças de voos.

26/5/2025

A 11ª câmara Cível do TJ/MG condenou a CVC e outra agência de viagens a indenizar, solidariamente, em R$ 6 mil por danos morais cada um dos nove consumidores que contrataram um pacote turístico para Porto Seguro/BA e foram prejudicados por alterações nos horários dos voos.

O colegiado entendeu que as empresas, como integrantes da cadeia de consumo, são responsáveis pelos transtornos causados, ainda que a alteração dos voos tenha sido realizada por companhia aérea.

O caso

Os consumidores relataram que adquiriram um pacote com saída em 13/9/2020 e retorno em 16/9/2020, no valor de R$ 464,33 por pessoa, com voo de ida programado para as 7h15 e chegada prevista às 13h40 em Porto Seguro/BA, após conexão em Guarulhos/SP.

Contudo, dias antes da viagem, foram informados da alteração para voo às 19h50, com chegada prevista às 0h45 do dia seguinte, o que resultou na perda do primeiro dia do pacote, incluindo os passeios planejados.

Enquanto estavam em Porto Seguro, o grupo foi avisado de que o voo de volta para Belo Horizonte/MG, marcado para sair às 12h05 e chegar às 18h, foi antecipado para as 6h10, reduzindo o tempo de permanência no destino e fazendo com que perdessem a manhã final de passeios.

Uma das turistas, que havia adquirido uma peça de artesanato por R$ 400 com previsão de entrega na última manhã, perdeu tanto a obra quanto o valor pago.

As agências de viagens alegaram que não eram responsáveis pelas alterações na malha aérea e que os transtornos causados não passavam de meros aborrecimentos, não configurando danos morais.

CVC terá que pagar solidariamente R$6 mil por pessoa devido a alterações nos voos que prejudicaram o pacote turístico de nove consumidores.(Imagem: Reprodução/Instagram)

Decisão

A juíza de Direito Claudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, não acolheu a defesa das empresas e fixou a indenização em R$ 8 mil por consumidor. Ambas as agências recorreram.

O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, destacou que as agências fazem parte da cadeia de consumo e são responsáveis pelos transtornos causados aos passageiros, ainda que não sejam diretamente responsáveis pela operação dos voos. Contudo, entendeu que o valor fixado a título de danos morais poderia ser reduzido.

Dessa forma, o colegiado determinou o pagamento de R$ 6 mil, solidariamente entre as agências, para cada consumidor do grupo, em razão das alterações nos voos que afetaram o pacote contratado.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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