O juiz de Direito Leonardo Tavares Saraiva, da 9ª vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinou a reintegração de candidato eliminado no TAF - teste de aptidão física de concurso para agente da polícia judicial do TSE. O candidato, que concorre por cotas raciais, deverá ser convocado para a próxima fase do certame, o procedimento de heteroidentificação, no prazo de 48 horas.
A decisão liminar foi fundamentada em gravação da prova que demonstrou erro na contagem das repetições e inconsistência nos critérios aplicados durante a execução do exercício. Segundo o magistrado, a irregularidade afronta os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
O caso
O candidato, aprovado nas primeiras etapas do concurso, foi considerado inapto no TAF, especificamente no teste de flexão abdominal. Segundo relatado, ele teria realizado 32 repetições válidas, mas foi reprovado sob alegação de ter completado apenas 29, número inferior ao mínimo exigido de 31. Em sua defesa, apresentou gravação do exercício físico como prova do equívoco cometido pela banca examinadora, o Cebraspe.
O Cebraspe e a a União apresentaram contestação pedindo o indeferimento liminar da ação defendendo a validade do ato administrativo, requerendo a improcedência da demanda judicial.
Erro comprovado
Com base na análise do vídeo apresentado, o juiz constatou que houve erro na contagem das repetições e que os critérios de avaliação foram alterados durante o exercício, configurando afronta aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
"Como se vê, cabe ao Judiciário, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo objeto da prova estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade, quando devidamente comprovada a sua ocorrência. A análise dos documentos juntados aos autos, (...) evidencia a ocorrência de vício na correção do teste, consubstanciado em erro material na contagem das repetições efetuadas pelo candidato, com observação de repetição numérica e alteração dos critérios durante a execução do exercício, o que compromete a regularidade do certame nesta fase."
A decisão considerou suficientemente comprovado que o candidato atingiu o número exigido de repetições e que sua exclusão se deu com base em avaliação arbitrária.
Diante disso, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, com a imediata convocação do candidato para a próxima etapa do concurso, o procedimento de heteroidentificação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
O advogado Israel Mattozo, do escritório Mattozo & Freitas, autou pelo candidato.
- Processo: 1025913-10.2025.4.01.3400
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