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TST condena Amil por impor coparticipação a empregados em plano de saúde

Colegiado reconheceu que alteração do contrato de trabalho foi unilateral e prejudicial, impondo aos empregados obrigação de arcar com custos do plano de saúde antes gratuitos.

26/5/2025

TST condenou a Amil a pagar R$ 400 mil por danos morais coletivos e a devolver valores descontados dos salários de empregados, após considerar lesiva a alteração contratual que instituiu coparticipação obrigatória no plano de saúde e desconto no salário-base.

A 3ª turma entendeu que a alteração unilateral e prejudicial do contrato violou o princípio da proteção do trabalhador e os direitos fundamentais à saúde e à assistência.

TST condena Amil a pagar R$ 400 mil e devolver valores por impor coparticipação a empregados em plano de saúde.(Imagem: Freepik)

Entenda

O caso teve origem nos acordos coletivos firmados pela empresa em 2013/2014 e 2014/2015 com seus empregados, que restringiram o benefício do plano de saúde gratuito apenas às esposas ou companheiras, o que motivou o MPT a questionar a validade da medida, alegando discriminação de gênero. 

No acordo coletivo de 2017/2018, o benefício foi estendido a todos os cônjuges, mas a empresa passou a impor aos empregados a coparticipação obrigatória em todos os procedimentos, exceto internações. Para o MPT, a mudança configurou uma alteração unilateral e prejudicial dos contratos de trabalho dos empregados.

A defesa da Amil argumentou que a alteração foi ajustada por acordo coletivo e não poderia ser considerada lesiva.

 O TRT da 1ª região entendeu que a adequação dos critérios para concessão do plano de saúde, negociada coletivamente, não representava alteração prejudicial dos contratos em vigor.

Decisão

O relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a coparticipação foi estendida inclusive a empregados com contratos em vigor antes da mudança. “As alterações foram evidentemente prejudiciais a eles”, afirmou. 

O ministro também destacou que a medida atingiu um número significativo de empregados, violando direitos fundamentais de proteção e assistência à saúde. Assim, considerou razoável a indenização de R$ 400 mil, a ser revertida ao FDD - Fundo dos Direitos Difusos ou ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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