A 7ª turma do TST afastou justa causa aplicada quatro meses após falta cometida por trabalhador. Na decisão, o colegiado destacou a ausência do requisito da imediatidade da punição, que exige que a sanção seja imposta logo após o cometimento da falta.
Conforme os autos, o histórico funcional do empregado indicava várias faltas, sendo a última delas uma suspensão por ausências injustificadas, em junho de 2017. No entanto, a dispensa por justa causa foi efetivada apenas em outubro do mesmo ano, sem qualquer registro de abertura de procedimento administrativo.
O TRT da 12ª região manteve a justa causa do trabalhador, fundamentada no histórico de faltas injustificadas. Para o tribunal regional, o intervalo de tempo entre a última punição, ocorrida em junho de 2017, e a demissão, efetivada apenas em outubro daquele ano, não foi suficiente para caracterização do perdão tácito.
Contudo, ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou a ausência do requisito da imediatidade, essencial para a aplicação da justa causa, que deve ser aplicada logo após o cometimento da falta.
"Nesse contexto, entende-se que, configurada a ausência do requisito da imediatidade, não se justifica a justa causa para a dispensa, pois a ordem jurídica exige que as penas trabalhistas sejam aplicadas logo após o cometimento da falta."
Diante disso, por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, afastando a justa causa aplicada ao trabalhador.
- Processo: ARR-1504-21.2017.5.12.0023
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