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STJ: Ministro mantém no ar site que vende petições geradas por IA

Para presidente da Corte, ministro Herman Benjamin, uso de inteligência artificial para auxiliar jurisdicionados não configura mercantilização da advocacia nem captação indevida de clientela.

2/6/2025

O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, manteve em funcionamento a plataforma "Resolve Juizado", que oferece, por R$ 19,90, petições iniciais elaboradas com o auxílio de inteligência artificial para ações nos Juizados Especiais.

Ao decidir, o ministro negou pedido da OAB/RJ para suspender decisão do TRF da 2ª Região, que já havia autorizado a continuidade da atividade da empresa responsável pelo site. A ferramenta pretende auxiliar cidadãos na formulação de demandas judiciais de menor complexidade.

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Ao analisar o pedido, o ministro entendeu que o instrumento jurídico foi utilizado no STJ de forma indevida, como se fosse um recurso, o que não é admitido.

Isso porque a própria OAB/RJ figura como autora da ação originária e não como parte adversa. "O instituto da Suspensão de Liminar tem caráter excepcional e destina-se a impedir os efeitos de decisões proferidas contra o Poder Público, não se aplicando a ações propostas por ele", frisou.

O relator também destacou que a decisão impugnada apenas suspendeu os efeitos de uma liminar concedida em 1ª instância — ou seja, não se trata de medida que autorize a chamada "suspensão da suspensão", vedada pela jurisprudência da Corte.

Ainda segundo o ministro, permitir esse tipo de utilização do instituto subverteria sua finalidade, transformando-o em atalho processual para reverter decisões desfavoráveis.

"A finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo", afirmou, citando precedentes e doutrina.

Ministro Herman Benjamin manteve decisão que permitiu funcionamento do site "Resolve Juizado".(Imagem: Reprodução/Redes sociais )

Na decisão, o presidente do STJ também afastou a ocorrência de risco à ordem pública ou de grave lesão aos interesses coletivos — requisitos exigidos pelo art. 4º da lei 8.437/92 para concessão da suspensão.

Ministro Herman Benjamin ressaltou ainda o papel positivo da tecnologia na ampliação do acesso à Justiça, sobretudo entre cidadãos com menor grau de instrução.

"Ao que parece, a plataforma apenas se propõe a auxiliar a elaboração de petições iniciais com o uso de inteligência artificial, de modo a permitir que o próprio interessado consiga protocolar seu pedido junto aos Juizados", observou.

Acrescentou, ainda, que a cobrança de valores módicos pelo serviço não se confunde com honorários advocatícios.

Para o presidente do STJ, é paradoxal impedir o uso de ferramentas digitais por usuários que, nos termos da lei, já possuem direito de litigar sem a necessidade de advogado. "Especialmente quando tais recursos podem facilitar a compreensão e a formalização de seus pedidos", concluiu.

Com isso, o ministro não conheceu do pedido de suspensão, mantendo os efeitos da decisão do TRF da 2ª região que autorizou o funcionamento da plataforma.

A OAB/RJ informou que vai recorrer da decisão.

Entenda o caso

A controvérsia iniciou-se em ação civil pública ajuizada pela OAB/RJ contra os responsáveis pela plataforma "Resolve Juizado". A entidade argumentou que o site mercantiliza a advocacia e realiza captação indevida de clientela ao oferecer serviço automatizado de elaboração de petições.

Em 1º grau, a 27ª vara Federal do Rio de Janeiro acolheu o pedido da OAB e determinou a suspensão imediata das atividades da plataforma, além da retirada de seu conteúdo publicitário.

Contudo, o TRF da 2ª região, ao julgar agravo de instrumento, deferiu pedido de efeito suspensivo, permitindo o retorno das atividades do site. Para o relator, desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, não ficou comprovada, em sede preliminar, a prática irregular alegada pela OAB.

Na decisão, comparou a atuação do site a outras plataformas digitais que oferecem suporte a cidadãos em áreas como saúde, finanças e arquitetura, sem que isso configure exercício ilegal da profissão.

Salientou ainda que o serviço se limita a auxiliar na redação de petições simples, em causas de menor complexidade, cuja atuação de advogado é facultativa — como previsto no art. 9º da lei 9.099/95, para ações de até 20 salários mínimos nos Juizados Especiais.

Veja a decisão.

Veja a versão completa

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