A 2ª vara Federal de Pelotas/RS condenou uma faculdade ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma ex-aluna, devido ao atraso excessivo na emissão do diploma de graduação em Direito. Para o juiz Cristiano Bauer Sica Diniz, a omissão da instituição, que permaneceu inerte por mais de três anos após a colação de grau, configura falha grave na prestação do serviço educacional.
O magistrado destacou que não é admissível que a faculdade não tenha identificado a irregularidade e tampouco adotado medidas para corrigi-la, limitando-se a agir apenas após ser compelida por decisão judicial.
Entenda o caso
A autora da ação cursou a graduação em Direito entre os anos de 2011 e 2017, tendo sua colação de grau realizada em abril de 2018. No entanto, mesmo após diversas tentativas de contato com a instituição, inclusive presenciais, o diploma não foi emitido até o ano de 2021, quando ela decidiu acionar a Justiça. A estudante alegou, ainda, que perdeu uma oportunidade de emprego por não conseguir apresentar o documento.
Em sua defesa, a instituição alegou não haver registro formal do pedido de emissão do diploma e contestou a existência de atraso. Reconheceu, contudo, que a aluna participou da cerimônia de colação, argumentando que a não assinatura da ata por parte dela teria impedido a finalização do processo.
Omissão grave
Ao analisar o caso, o juiz que a portaria 1.095/18 do Ministério da Educação, embora posterior à colação de grau da autora, estabeleceu o prazo de 120 dias para emissão de diplomas, prorrogável por igual período. Considerando o prazo de adaptação previsto na norma, entendeu-se que a instituição deveria ter adotado os procedimentos a partir de abril de 2019.
Ao afastar a tese da ré sobre a ausência de assinatura na ata, o magistrado destacou que cabia à instituição orientar adequadamente a aluna quanto às exigências para emissão do diploma. Para ele, a falta de providências por mais de três anos configurou omissão grave.
“A omissão é ainda mais grave quando se verifica que durante mais de três anos após a colação de grau a Faculdade não adotou qualquer providência no sentido de sanar a irregularidade. Não é admissível que a Instituição ré não tenha percebido a referida falha e, mais que isso, não tenha adotado qualquer medida para regularizar a situação, só o fazendo quando premido por uma decisão judicial proferida mais de três anos após a colação de grau.”
Diante da conduta negligente, foi reconhecida a responsabilidade civil da instituição de ensino pelos danos morais sofridos pela autora, fixado em R$ 20 mil.
Informações: TRF da 4ª região.