Migalhas Quentes

Zanin suspende ação sobre restrições da Anvisa à indústria do cigarro

Placar parcial está em 3 a 2 pela inconstitucionalidade da norma.

15/6/2025

O ministro Cristiano Zanin, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento que discute a validade da RDC 14/12, editada pela Anvisa, que proíbe a fabricação, importação e comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham aditivos como aromatizantes e saborizantes. 

A análise da matéria foi retomada na sexta-feira, 13, mas voltou a ser interrompida no sábado, 14. Até o momento, cinco ministros já proferiram voto.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela validade da resolução da agência reguladora, sendo acompanhado pelo ministro Edson Fachin.

A divergência foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que considerou a norma inconstitucional por extrapolar os limites legais da atuação da Anvisa.

Seu entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, este último responsável pela reabertura do julgamento com voto-vista.

O caso

A controvérsia gira em torno da extensão da competência normativa das agências reguladoras e, no caso concreto, se a Anvisa poderia ou não editar norma com efeito proibitivo dessa magnitude, sem previsão legal expressa.

Aprovada há mais de uma década, a resolução foi analisada pelo STF em 2018, no julgamento da ADIn 4.874, proposta em 2012 pela CNI. Mas um empate de 5 a 5 impediu decisão definitiva por falta de quórum.

O tema retornou à Corte no ARE 1.348.238, interposto pela Cia Sulamericana de Tabacos contra acórdão do TRF da 1ª região que validou a resolução. A empresa sustenta que a Anvisa teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao impor proibição genérica sem respaldo legislativo específico e sem comprovação de que a medida reduz o consumo de cigarro ou protege a saúde pública. 

A análise teve início em 2024, quando Dias Toffoli votou pela validade da norma da Anvisa. 

Ministro Cristiano Zanin pediu vista no julgamento que analisa validade de resolução da Anvisa que proíbe cigarros com aditivos.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Voto do relator

O relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do recurso. Para ele, a Anvisa atuou dentro dos limites constitucionais e legais de sua competência. S. Exa. defendeu que a norma visa proteger a saúde pública ao restringir a atratividade de produtos nocivos como o cigarro, especialmente entre jovens.

Toffoli propôs a seguinte tese de repercussão geral:

"A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos".

Em seu voto, o ministro destacou que a Anvisa se baseou em estudos técnicos que demonstram os efeitos dos aditivos no aumento da toxicidade, atratividade e potencial de dependência do cigarro, além de seguir diretrizes internacionais da Convenção-Quadro sobre o Controle do Uso do Tabaco.

Veja a íntegra do voto.

Divergência

Divergindo do relator, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a resolução da Anvisa é inconstitucional. Para ele, a agência extrapolou os limites da delegação legislativa ao editar norma que, na prática, proíbe a comercialização de quase toda a produção nacional de cigarros sem previsão legal.

"Ao órgão controlador é permitida a edição de restrições e não a proibição total do acesso ao consumo, pois é garantida por lei a própria opção daqueles que, maiores de idade, decidam-se pela escolha de "sabor e aroma" que mascarem as características sensíveis do cigarro."

Moraes sustentou que, embora o cigarro envolva riscos à saúde pública, a proibição ampla é competência exclusiva do Congresso Nacional, salvo se houver delegação expressa, o que não se verificou no caso. Para o ministro, a RDC 14/12 violou o princípio da legalidade ao extrapolar os limites normativos atribuídos à Anvisa pela lei 9.782/99.

Propôs, assim, a seguinte tese:

"A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 é inconstitucional, pois extrapolou os limites do poder regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), uma vez que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.782/99 e da Lei 9.294/1996 (Lei Antifumo, com redação dada pelas Leis Federais 10.167/2000, 10.702/2003 e 12.546/2011), ao órgão controlador não se autorizou a possibilidade de proibição total para a importação, comercialização e consumo de cigarros com base na proibição de certos aditivos, mas sim foi delegada a competência administrativa para a edição de normas de controle e fiscalização dos produtos e serviços que env olvam risco à saúde pública, como cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. "

Leia a íntegra do voto divergente.

Veja a versão completa

Leia mais

Migalhas Quentes

Para ACT, aditivos tornam cigarro mais atrativo e facilitam início no tabagismo

12/6/2025
Migalhas Quentes

STF volta a julgar restrições da Anvisa à indústria do cigarro

12/6/2025
Migalhas Quentes

STF: Fux pausa análise de proibição de aditivos de sabor em cigarros

14/2/2025