Uma empresa do setor varejista foi sentenciada pela 6ª câmara do TRT da 15ª região a pagar uma indenização de R$ 8 mil a funcionário que foi vítima de transfobia. O empregado foi impedido pela empresa de utilizar seu “nome social” no crachá e de frequentar o banheiro masculino. Adicionalmente, ele foi submetido a assédio por parte da gerente, que constantemente o questionava sobre o processo de transição de gênero.
De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado pela empresa em novembro de 2020 para exercer a função de almoxarife, sendo dispensado em janeiro de 2023. No momento da contratação, ele se apresentou com o nome masculino, porém a empresa se recusou a utilizá-lo, mantendo seus documentos com o nome de registro anterior.
Essa conduta da empresa expôs o trabalhador a diversos episódios de transfobia no ambiente de trabalho, principalmente por parte da gerente, que instruiu a equipe a não se dirigir a ele pelo nome social, mas sim pelo nome anterior.
A empresa alegou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais era indevida, argumentando que a prova testemunhal confirmou que não houve resistência em respeitar a identidade de gênero do reclamante e que seu pedido para ser chamado pelo nome social foi prontamente atendido.
Contudo, a testemunha do autor confirmou que o nome feminino (de registro) constava no crachá e que a alteração para o nome social só ocorreu após sete ou oito meses. A testemunha também relatou que o colega era obrigado a usar o banheiro feminino, o que gerava constrangimento, pois o espaço era utilizado para troca de roupas.
A testemunha da empresa confirmou que o reclamante solicitou ser chamado pelo nome social, mas que, inicialmente, a orientação da gerente era para que o nome feminino do registro fosse utilizado.
Na Justiça do Trabalho, a 12ª vara do Trabalho de Campinas/SP condenou a empresa por danos morais, entre outras questões, mas negou o pedido de adicional convencional para o cálculo das horas extras e o alegado acúmulo de função. Em segunda instância, o colegiado entendeu, com base na prova testemunhal, que a identidade de gênero do empregado “não foi respeitada”.
A desembargadora Ana Claudia Torres Vianna, relatora do acórdão, enfatizou que “a conduta da reclamada em não permitir que o reclamante fizesse uso do seu ‘nome social’ até a apresentação da autorização de mudança de nome, obrigando-o a utilizar banheiro feminino violou, dentre outros, o seu direito de personalidade, o seu direito à dignidade (art. 1º, III, da CF), à liberdade e à privacidade (art. 5º, caput e X)” e, portanto, a reparação por dano moral é devida.
A relatora destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021, que visa orientar a atividade jurisdicional a identificar e neutralizar desigualdades, buscando a igualdade substantiva.
O acórdão também ressaltou a sensibilidade do STF em relação à identidade de gênero, consolidando jurisprudência no sentido de “reconhecer o direito à liberdade de gênero e autodeterminação sexual, e garantindo igual proteção do sistema jurídico”.
Considerando o art. 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a finalidade educativa da sanção, o período de constrangimento e a capacidade econômica das partes, o colegiado decidiu que “a quantia fixada de R$ 8 mil deve ser mantida”.
- Processo: 0010761-43.2023.5.15.0131
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