Em sessão realizada nessa segunda-feira, 16, o Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou a propositura de ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF para questionar a validade das expressões “infração ético-disciplinar” e “ato ímprobo” incluídas no art. 339 do CP pela lei 14.110/20.
A relatora, conselheira federal Ana Laura de Miranda Coutinho, sustenta que a redação atual do dispositivo viola os princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade. Segundo ela, a inclusão dos termos permite que condutas de natureza administrativa ou disciplinar, com diferentes níveis de gravidade, sejam punidas com a mesma severidade aplicada a crimes de elevado impacto social.
“A vagueza semântica dessas expressões compromete a segurança jurídica do cidadão e amplia de modo desproporcional a incidência do direito penal, em contrariedade à cláusula da taxatividade que o rege”, afirmou.
Ana Laura também demonstrou preocupação com o risco de punições desproporcionais a advogados e servidores públicos, especialmente em situações que envolvem acusações falsas de infrações éticas ou administrativas.
“O Direito Penal, como última ratio, deve se restringir à proteção de bens jurídicos de maior densidade e gravidade, sem abrir margem para interpretações subjetivas ou arbitrárias.”
A proposição da ADI se baseia em diversos fundamentos:
- Violação ao princípio da legalidade: as expressões “infração ético-disciplinar” e “ato ímprobo” são consideradas vagas e carentes de densidade normativa penal suficiente para garantir uma tipificação clara e objetiva.
- Desproporcionalidade: a pena prevista, reclusão de dois a oito anos, aplica-se a condutas de gravidade muito distintas, contrariando o princípio da proporcionalidade penal.
- Redundância normativa: a falsa imputação de improbidade já está prevista no artigo 19 da lei de improbidade administrativa, o que torna sua inclusão no CP uma sobreposição injustificável.
- Risco de criminalização excessiva: a redação atual abre margem para interpretações subjetivas conforme o estatuto profissional ou regime jurídico aplicável, afetando a segurança jurídica.
Por fim, a relatora esclareceu que a medida não visa à despenalização da denunciação caluniosa, mas à correção de excessos do Legislativo, "que amplia sua incidência para hipóteses normativas abertas e de interpretação subjetiva, de modo a restabelecer os parâmetros de certeza, objetividade e proporcionalidade que legitimam a aplicação do direito penal no Estado Democrático de Direito.”
Informações: OAB Nacional.