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TRT-15 afasta provas digitais para proteger privacidade de autora

Colegiado determinou novo julgamento sem o uso de provas digitais, visando proteger a privacidade da trabalhadora.

23/6/2025

O TRT da 15ª região determinou a realização de um novo julgamento em processo trabalhista, com a proibição do uso de provas digitais, a fim de resguardar a privacidade da trabalhadora envolvida.

A decisão foi motivada pelo desacordo das partes em relação à sentença proferida pela 6ª vara do Trabalho de Campinas/SP. A trabalhadora contestou os critérios de cálculo das horas extras, enquanto a instituição financeira empregadora alegou cerceamento de defesa devido à recusa na oitiva de depoimentos e na utilização de dados de geolocalização como prova.

O desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, relator do acórdão, enfatizou que, diante de “controvérsia sobre fatos relevantes e controvertidos”, a negativa de colher depoimentos pessoais representa cerceamento de defesa. Segundo ele, esse tipo de prova é fundamental para a busca da verdade real e para a celeridade processual.

O colegiado da 11ª câmara também se manifestou sobre a prova digital, ressaltando que o juiz tem liberdade para indeferir diligências desnecessárias. No caso em questão, a utilização da geolocalização foi considerada dispensável, uma vez que já existiam elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado.

Processo terá novo julgamento sem o uso de provas digitais para não expor privacidade de trabalhadora.(Imagem: Arte Migalhas)

Adicionalmente, o acórdão destacou que “a requisição de dados de geolocalização do celular da reclamante exporia a sua intimidade e privacidade”, e que as provas já existentes eram suficientes para a solução da demanda. A medida também poderia causar atrasos no processo sem garantia de utilidade.

Diante disso, a decisão colegiada determinou o retorno dos autos à vara de origem para a “tomada dos depoimentos pessoais das partes, com prolação de novo julgado como se entender de direito, considerando os novos elementos constantes dos autos, bem como toda a prova documental e oral já produzida”.

Veja o acórdão.

Veja a versão completa

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