O ministro do STF, Nunes Marques, pediu vista e suspendeu o julgamento que analisa a constitucionalidade da lei municipal 12.719/23, de Sorocaba/SP, que proíbe marchas, eventos e reuniões que façam apologia ao uso de substâncias ilícitas, como a Marcha da Maconha.
Até a suspensão, o placar estava 5 a 1 a favor do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou a norma inconstitucional por violar as liberdades de expressão e de reunião.
Veja os votos:
Entenda o caso
Em fevereiro de 2023, o prefeito de Sorocaba, Rodrigo Manga, sancionou a lei que vetava a realização da Marcha da Maconha na cidade. Conhecido por publicar vídeos em tom descontraído nas redes sociais, o prefeito se posicionou contra o evento em diversas oportunidades. Veja abaixo:
A ação foi proposta pela PGR, que argumenta que a lei municipal viola os direitos fundamentais à liberdade de expressão e de reunião. Segundo a PGR, o dispositivo municipal inviabiliza, na prática, qualquer debate público sobre a descriminalização das drogas, em desacordo com a Constituição.
O prefeito defendeu a validade da norma, alegando que a lei busca proteger a saúde pública, especialmente de crianças e adolescentes, contra a apologia ao uso de drogas.
Voto do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o STF firmou entendimento no sentido de que manifestações públicas pela legalização das drogas estão protegidas pelas garantias constitucionais da liberdade de expressão e de reunião.
Para o relator, a norma municipal “procedeu à verdadeira proibição de tais expressões do pensamento”. S.Exa. considerou que o diploma “não se coaduna com a compreensão desta Corte a respeito do tema”.
Segundo o ministro, “a Lei municipal 12.719/2023 mostra-se inconstitucional, na medida em que viola os direitos à liberdade de expressão e de reunião, além de transgredir frontalmente a jurisprudência que se sedimentou no âmbito deste Supremo Tribunal Federal”.
Ao concluir seu voto, Gilmar Mendes propôs que seja declarada a inconstitucionalidade da lei municipal, por entender que ela representa uma restrição desproporcional e ilegítima aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin acompanharam Gilmar.
- Leia o voto do relator
O ministro Flávio Dino também acompanhou o relator, mas defendeu que menores não devem participar dessas manifestações, como já ocorre com o consumo de álcool e tabaco.
- Leia o voto de Dino
Corrente divergente
O ministro Cristiano Zanin abriu divergência. Para ele, “não há [...] incompatibilidade prima facie entre a Lei municipal ora impugnada e a Constituição, tendo em vista a sua ratio de proteção legítima da saúde, sobretudo de crianças e adolescentes”.
Segundo Zanin, é possível compatibilizar o texto legal com a Constituição, desde que se faça uma distinção entre manifestações políticas legítimas — como aquelas favoráveis à descriminalização das drogas — e eventos que configurem apologia ou exaltação ao uso de entorpecentes.
“É possível manter a higidez do texto legal impugnado, apenas compatibilizando-o com o texto constitucional por meio da técnica da interpretação conforme à Constituição.”
Assim, votou para julgar parcialmente procedente a ação, permitindo atos públicos que tenham como objetivo a defesa da descriminalização ou a reforma da política de drogas, mas mantendo a vedação a manifestações que façam apologia ao uso de drogas ilícitas.
- Leia o voto de Zanin.
- Processo: ADPF 1.103