A 3ª turma do TST reconheceu a validade de registros de entrada e saída obtidos por catraca eletrônica como prova da jornada de trabalho de contador que atuava em instituição bancária. Para o colegiado, esse tipo de controle foi suficiente para afastar a jornada alegada pelo trabalhador, dispensando a apresentação do cartão de ponto.
Na reclamação trabalhista, o contador afirmou que cumpria jornada das 9h às 22h, entre setembro de 2011 e fevereiro de 2015, e requereu o pagamento de horas extras.
Em defesa, a instituição financeira apresentou os registros da catraca referentes aos anos de 2014 e 2015, alegando que a jornada era inferior à indicada pelo trabalhador.
Em 1ª instância, o juízo acolheu a tese do contador, considerando a ausência de controles formais de ponto.
Já o TRT da 2ª região entendeu que os registros eletrônicos apresentados pela empresa são válidos como meio de prova, mas limitou seu alcance ao período efetivamente documentado, ou seja, os anos de 2014 e 2015.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, reconheceu que os registros por catraca têm validade probatória no período em que foram apresentados. Quanto aos demais anos não documentados, manteve os horários alegados pelo contador.
O ministro observou que, conforme a súmula 338 do TST, a ausência injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada, a qual pode ser afastada por prova em contrário.
Nesse sentido, ressaltou que o TRT considerou expressamente que “os controles de acesso (catraca) servem como meio de prova das horas cumpridas pelo reclamante”, devendo ser considerados.
Diante disso, por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo a decisão do TRT da 2ª região.
- Processo: RRAg 1001741-36.2016.5.02.0028
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