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Uber indenizará por bolsa esquecida e não devolvida por motorista

TJ/DF reconheceu falha na prestação de serviço e aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor.

4/7/2025

Por falha na prestação de serviço, a Uber do Brasil foi condenada a indenizar uma passageira que esqueceu uma bolsa em veículo de motorista parceiro e não conseguiu reaver o item. A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, a sentença que responsabilizou a plataforma pela omissão em adotar medidas eficazes para a restituição.

O colegiado também aplicou a teoria do desvio produtivo, reconhecendo o prejuízo causado pela perda de tempo da consumidora. Com isso, foi mantida a indenização de R$ 2,5 mil por danos morais, além da determinação de devolução da bolsa ou, em caso de extravio definitivo, o pagamento do valor correspondente.

 

TJ/DF reconhece responsabilidade da Uber por bolsa esquecida e não devolvido por motorista parceiro.(Imagem: AdobeStock)

Entenda o caso

A autora da ação relatou ter esquecido sua bolsa em veículo solicitado por meio da plataforma Uber. Após entrar em contato com a empresa, recebeu a informação de que o motorista parceiro estava de posse do item e aguardava contato para devolução. A Uber chegou a indicar que seria cobrada uma taxa de devolução, mas, apesar das tentativas da consumidora, a bolsa não foi restituída.

O juízo de 1º grau, determinou que a empresa devolvesse a bolsa no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 1 mil. Caso a devolução não fosse possível, o valor deveria ser convertido em indenização por perdas e danos. Também foi fixada indenização por dano moral no valor de R$ 2,5 mil.

A Uber recorreu, alegando ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação de serviço e inexistência de dano moral. A empresa argumentou que atua apenas como intermediadora entre usuários e motoristas, não podendo ser responsabilizada pela conduta do parceiro.

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Risco do negócio e desvio produtivo

O relator, juiz de Direito Daniel Felipe Machado, com base no art. 14 do CDC, apontou que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. 

Além disso, citou o princípio do risco do empreendimento, previsto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, segundo o qual todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados no contexto da atividade econômica.

"Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fatoilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio."

Nesse sentido, reconheceu que, apesar de saber que o motorista estava com a bolsa e prometer intermediar a devolução, a Uber não adotou medidas eficazes para resolver a situação, configurando omissão relevante e falha na prestação do serviço.

O relator também aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo excessivo gasto para resolução de um problema causado pelo fornecedor, e que deveria ser prontamente solucionado, acarreta dano moral. 

"Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, jáadotada por tribunais de justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais."

Por fim, enfatizou que, no caso em análise, o que se indeniza não é o descumprimento contratual em si, mas a perda de tempo útil da consumidora, que precisou insistir por diversas vezes junto à plataforma para ter seu direito básico atendido.

Assim, a 3ª turma recursal negou provimento ao recurso da Uber, mantendo integralmente a sentença. A decisão foi unânime.

Confira a decisão.

Veja a versão completa

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