Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, afastou exigência imposta a advogado autorizado a cultivar maconha para fins medicinais, que o obrigava a manter gravação contínua do plantio e armazenar os vídeos em mídias físicas para eventual requisição pelo Estado.
419901
A imposição havia sido determinada pelo TRF da 5ª região como condição sugerida pelo MPF ao salvo-conduto concedido ao paciente.
Diante da revogação do salvo-conduto por descumprimento da exigência de filmagem, o paciente impetrou HC no STJ, alegando violação de direitos fundamentais e desproporcionalidade da medida.
Ao analisar o HC, o ministro entendeu que a imposição de videomonitoramento ininterrupto, com arquivamento do conteúdo por tempo indefinido, representa transferência indevida do ônus fiscalizatório do Estado para o particular.
"[...] contraria o princípio constitucional da não autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") e pode inviabilizar a eficácia da medida para fins de promoção da saúde, por demandar gastos com monitoramento que não se sabe se o paciente poderá suportar, sendo que o Estado possui mais meios de verificação do escorreito cumprimento da medida do que o particular pode a ele oferecer", afirmou o relator.
Ainda, destacou que, embora seja legítima a imposição de medidas pelas instâncias ordinárias para resguardar a finalidade terapêutica do cultivo, essa atuação deve respeitar os direitos fundamentais do paciente. No caso, a gravação contínua era considerada desproporcional e juridicamente inadequada.
Apesar de não conhecer do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, o ministro concedeu a ordem de ofício para afastar apenas a obrigação do videomonitoramento.
As demais condições estabelecidas pelo TRF da 5ª região foram mantidas, entre elas: uso exclusivamente terapêutico do canabidiol, apresentação periódica de laudos médicos e proibição de doação ou comercialização da planta e derivados.
- Processo: HC 1.014.742
Veja a decisão.