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TJ/DF mantém participação de gestante em curso de formação da PM

A decisão se baseou em direitos constitucionais e na jurisprudência do STF, que garante a remarcação de testes para gestantes.

10/7/2025
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A 6ª turma Cível do TJ/DF ratificou decisão que determina a convocação de candidata grávida para participar do curso de formação do concurso público para praças da Polícia Militar do Distrito Federal, mesmo com etapas pendentes referentes ao teste físico e à avaliação médica.

A candidata obteve aprovação dentro do número de vagas estabelecido no edital, sendo incluída na lista de aprovados de forma provisória em virtude de sua gravidez durante o período de realização do teste de aptidão física e da avaliação médica.

Em face da não convocação para o curso de formação, a candidata impetrou mandado de segurança contra o chefe do Departamento de Gestão Pessoal da PM/DF e o presidente do Instituto AOCP, entidade responsável pela organização do concurso.

O Distrito Federal e o Instituto AOCP argumentaram que a candidata não poderia participar do curso em virtude de não ter cumprido todas as etapas exigidas pelo edital.

No entanto, a impetrante alegou possuir o direito à convocação por ter sido aprovada dentro do limite de vagas, argumentando que sua condição de gestante não deveria prejudicar sua participação no concurso.

Tribunal manteve permanência de candidata grávida no certame.(Imagem: Freepik)

Os desembargadores fundamentaram a decisão com base nos direitos constitucionais à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.

O relator enfatizou que o STF, no julgamento do Tema 973 de Repercussão Geral, estabeleceu que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

O colegiado ressaltou que o próprio edital do concurso previa a suspensão da avaliação física para candidatas gestantes, permitindo a continuidade nas demais etapas. A turma enfatizou que as candidatas gestantes se encontram em estado transitório e não podem ser prejudicadas por essa condição.

Conforme explicou o tribunal, há violação ao direito de candidata gestante ao não convocá-la para participação no curso de formação em razão de etapas pendentes apenas porque estava grávida.

A decisão não isenta a candidata dos testes exigidos, mas adia sua realização, sem causar prejuízos à administração pública nem aos demais candidatos.

O julgamento destacou que a impetrante ocupava posição favorável na classificação e que as etapas de avaliação médica e teste de aptidão física não interferem na classificação, pois têm caráter meramente eliminatório.

A exclusão da candidata do curso de formação imporia prejuízo concreto gerado exclusivamente pela gravidez, o que contraria os princípios da isonomia e da proteção à maternidade. 

Leia aqui o acórdão.

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