O juiz de Direito Adelson Freitas de Andrade Júnior, da 5ª vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE, determinou a suspensão de descontos feitos em folha de pagamento de homem que alegou ter contratado empréstimo consignado, mas foi surpreendido por cobranças relativas a cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Na ação, o consumidor relatou que desconhecia os termos do contrato e que os descontos ultrapassaram o valor acordado, impossibilitando o pagamento. Diante disso, solicitou liminar para impedir novas cobranças, alegando risco à sua subsistência.
Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a documentação anexada, como contracheques e extratos, indicava descontos contínuos e automáticos, sem perspectiva de quitação.
Para ele, essa prática “aponta para uma possível violação dos princípios consumeristas, especialmente o direito à informação e à transparência”.
Além disso, considerou o perigo de dano, ressaltando que os descontos comprometem a subsistência do consumidor.
“A continuidade dos descontos ameaça sua subsistência e caracteriza violação ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana.”
O juiz também citou jurisprudências do TJ/RS e TJ/SP, que reconhecem o risco de dano irreversível em casos semelhantes, nos quais consumidores alegaram desconhecer a contratação de cartões com RMC e tiveram seus benefícios comprometidos por descontos automáticos.
Diante disso, ordenou a suspensão imediata das cobranças até nova deliberação, fixando multa de R$ 2 mil por desconto indevido em caso de descumprimento.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua pelo consumidor.
- Processo: 0009499-95.2025.8.17.2810
Leia a liminar.