Juíza invalida cartão consignado por falta de transparência de banco
Consumidora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas, na prática, foi celebrado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Da Redação
domingo, 22 de junho de 2025
Atualizado em 24 de junho de 2025 14:06
Banco deve converter contrato de cartão consignado em empréstimo comum, aplicando as taxas médias de juros no mercado à época da contratação. Na decisão, a juíza de Direito Silvia Maria de Paula Nascimento, da 2ª vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Guanhães/MG, considerou que houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira.
No processo, a consumidora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas, na prática, foi celebrado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada. Ela sustentou que houve falha na prestação de serviços por ausência de informações claras sobre a modalidade da contratação.
Em defesa, o banco afirmou que a consumidora tinha ciência da modalidade e que inclusive assinou documento que especificava as características da contratação. Argumentou também que ela teria realizado saques e usufruído dos valores liberados.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não houve comprovação de que a cliente tenha utilizado o cartão para compras. Além disso, observou que o valor contratado foi integralmente disponibilizado à consumidora, exatamente como ocorre em empréstimos consignados tradicionais.
"O contrato firmado entre as partes encontra-se eivado de ambiguidades, tendo em vista que em momentos guarda natureza de empréstimo consignado comum e em outros momentos guarda natureza de empréstimo consignado via cartão de crédito", pontuou.
Assim, reconheceu que o banco descumpriu o dever de informação e transparência na contratação, contrariando o art. 6º do CDC.
Nesse sentido, aplicou o tema 73 do TJ/MG, destacando que "se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença".
Apesar de reconhecer a irregularidade, a magistrada afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que os transtornos enfrentados pela consumidora não ultrapassaram o mero aborrecimento.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atuou pela consumidora.
O processo tramita em segredo de Justiça.
- Processo: 5002435-18.2024.8.13.0280