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TST condena empresa pública por falta de banheiros e refeitório

5ª turma reformou acórdão do TRT da 18ª região e fixou R$ 5 mil de indenização por dano moral a empregado da limpeza urbana.

21/7/2025

A 5ª turma do TST condenou a Comurg - Companhia de Urbanização de Goiânia ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador externo que prestava serviços de limpeza urbana sem acesso a instalações sanitárias nem local apropriado para alimentação.

Para o colegiado, ainda que as atividades fossem desempenhadas em vias públicas, a ausência dessas estruturas viola os padrões mínimos de higiene e segurança exigidos no ambiente de trabalho, fere a dignidade do empregado e contraria normas de saúde e segurança, como a NR-24 do Ministério do Trabalho.

 

TST condena empresa pública de Goiânia por falta de banheiro e refeitório a trabalhador(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O trabalhador ajuizou ação alegando que desempenhava atividades externas e itinerantes nas ruas da capital goiana em condições degradantes. Sustentou que a empresa não disponibilizava banheiros, locais adequados para refeições nem vestiários para troca de uniforme e uso de EPIs - equipamentos de proteção individual.

A Comurg, em sua defesa, argumentou que não era obrigada a oferecer tais estruturas a empregados que atuam em vias públicas, pois não haveria norma legal que impusesse essa obrigação. Alegou ainda que a NR-24 não se aplicaria a atividades externas e que não houve comprovação de qualquer dano moral.

A ação foi julgada improcedente pela 1ª instância, e o TRT da 18ª região manteve a decisão. Para o Tribunal Regional, por se tratar de função exercida em espaços públicos e com movimentação contínua, não haveria ilicitude na conduta patronal. Entendeu-se que as exigências da NR-24 seriam incompatíveis com a natureza da função exercida.

Diante da negativa, o trabalhador recorreu ao TST.

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Padrões mínimos 

Ao relatar o recurso, o ministro Breno Medeiros destacou que a jurisprudência do TST já está consolidada no sentido de que a ausência de instalações sanitárias e de local adequado para refeições, ainda que em atividades externas, desrespeita os padrões mínimos exigidos de higiene e segurança.

Para o relator, a omissão do empregador configura violação à dignidade do trabalhador, em afronta ao artigo 1º, inciso III, da CF, sendo devida a reparação por danos morais.

Assim, afirmou que a decisão do TRT da 18ª região contraria o entendimento dominante da Corte, que reconhece o dever da empresa de garantir condições mínimas de conforto, saúde e higiene aos empregados, independentemente do local onde exercem suas funções.

“A decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que: ‘A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, lei 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)’”.

Com base nesse entendimento, a 5ª turma do TST reformou, por unanimidade, as decisões das instâncias anteriores e condenou a Comurg ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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