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Após juiz alegar privilégio, TJ/SP dispensa advogado de custas

Tribunal validou a nova norma do CPC que isenta advogados do recolhimento antecipado de custas em execuções de honorários.

21/7/2025

Por unanimidade, a 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou decisão que havia considerado inconstitucional o § 3º do art. 82 do CPC, introduzido pela lei 15.109/25, que isenta o advogado do pagamento antecipado de custas processuais em ações de cobrança de honorários. 

Para o colegiado, a norma é válida, e o exequente não está obrigado ao recolhimento. O TJ/SP também afastou condenação por litigância de má-fé imposta pelo juiz de origem em razão da oposição de embargos de declaração.

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CPC

A lei 15.109/25, sancionada em março, acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, com a seguinte redação:

Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo."

A medida visa evitar prejuízos para advogados que precisam entrar na Justiça para receber honorários devidos, eliminando a necessidade de antecipação de valores para cobrar um direito já reconhecido pela Justiça.

 

Após juiz alegar privilégio, TJ/SP dispensa custas de advogado em cobrança de honorários.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O caso teve início com um cumprimento de sentença promovido por advogado para cobrança de honorários sucumbenciais. Na fase inicial do processo, o juízo da 10ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP determinou que o autor recolhesse as custas iniciais, mesmo se tratando de execução de verba honorária.

O juiz de Direito Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues entendeu que o § 3º do art. 82 do CPC seria inconstitucional, por criar um tratamento jurídico privilegiado a uma “casta de profissionais ”, em detrimento de outros credores que também buscam valores de natureza alimentar na Justiça. 

“O diferimento do pagamento do tributo pelo legislador, utilizando como critério o mero fato do sujeito ser advogado e vir a juízo pleitear verba de sucumbência atenta contra o princípio da isonomia. (...) A norma em tela impõe injustificado privilégio a uma casta de profissionais de nível superior.”

Com base nesse entendimento, o juiz determinou o recolhimento das custas iniciais e indeferiu o pedido de suspensão do pagamento, por ausência de comprovação de hipossuficiência. A natureza alimentar dos honorários, segundo ele, não justificaria o privilégio.

“O fato da verba ser equiparada a verba alimentar não muda este quadro. Quase todos os valores buscados em juízo, por quem quer que seja, são para a sobrevivência de quem reclama. E alguns valores perseguidos pelos advogados não serão verba alimentar, mas para enriquecimento, o que não é ilegal, nem imoral, mas não justifica a dispensa.”

Além disso, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo advogado, o magistrado aplicou multa por litigância de má-fé, considerando que a medida teria sido utilizada de forma indevida com objetivo protelatório.

O advogado então interpôs agravo de instrumento ao TJ/SP e representou o magistrado à Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.

Privlégio?

Diante de ofício encaminhado pela OAB/SP, o juiz reafirmou sua posição e destacou, mais uma vez, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 82 do CPC. 

“Tendo em vista a representação feita pelo autor perante à 22ª Subseção da OAB/SP, juntada nas fls. 96/101, informo que este juízo entende pela inconstitucionalidade do § 3º no art. 82 do CPC, e que os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para buscar a reforma de decisões judiciais.”

O magistrado ainda reforçou que "à luz do princípio da igualdade, não é possível a existência de discriminações odiosas como também não se mostra possível que o legislador realize equiparações fortuitas ou injustificadas."

TJ/SP reconhece validade da norma e afasta condenação

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador James Siano, reformou o entendimento da 1ª instância. Para o colegiado, o § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela lei 15.109/25, é plenamente válido e de aplicação obrigatória, reafirmando entendimento majoritáriao dos tribunais quanto à constitucionalidade da norma e à natureza alimentar dos honorários advocatícios.

Em seu voto, o relator afirmou que “o exequente está dispensado de adiantar as custas iniciais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, conforme art. 82, § 3º, do CPC".

Quanto à multa por má-fé, o desembargador afastou a penalidade, afirmando que “a oposição de embargos de declaração não caracteriza litigância de má-fé, sendo dever do julgador responder aos questionamentos da parte".

A decisão da 5ª câmara de Direito Privado foi unânime, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença sem exigência de custas e sem penalidade ao advogado. 

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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