A Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes foi condenada pela 7ª turma do TST a indenizar funcionária que atuava como atendente de pedágio e foi vítima de atropelamento por condutor que se recusava a efetuar o pagamento da tarifa.
A decisão judicial estabeleceu o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, fixados em R$ 30 mil cada, além de reparação por danos materiais. O fundamento da decisão reside na responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, no reconhecimento do risco inerente à atividade laboral exercida pela empregada.
A atendente, com apenas 25 dias de serviço na base de Nova Odessa/SP, seguia a orientação de abordar motoristas com passagem negada na cancela automática. Ao se posicionar atrás de um veículo, o condutor realizou manobra de marcha à ré, atingindo-a.
Em decorrência do acidente, a funcionária sofreu fratura no tornozelo e, após o período de estabilidade acidentária, foi desligada da empresa.
Durante o processo judicial, a trabalhadora comprovou que as sequelas permanentes do acidente resultaram em uma redução de 20% em sua capacidade laboral.
Em sua defesa, argumentou que a concessionária agiu com negligência ao designar uma empregada em treinamento para realizar abordagens sem o devido suporte e segurança.
Em primeira instância e no TRT da 15ª região, os pedidos foram julgados improcedentes. O TRT entendeu que o acidente foi causado por um terceiro que, de forma ilegal e imprudente, atropelou a atendente ao ser impedido de passar sem pagar.
O Tribunal Regional considerou que não houve contribuição da empregadora para o ocorrido.
No TST, o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da atendente, esclareceu que a responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho geralmente exige a comprovação de dolo ou culpa.
Contudo, essa exigência pode ser dispensada quando a atividade do empregador expõe o trabalhador a um risco acentuado.
O relator concluiu que a concessionária é responsável pelos danos, pois “independentemente de ter culpa direta pelo atropelamento, é a empresa quem assume o risco do negócio”.
- Processo: RR-12119-71.2016.5.15.0007
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