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STF: Mesmo sem culpa, Estado deve indenizar por fraude em cartório

Construtora perdeu a propriedade de bens adquiridos por escrituras públicas posteriormente anuladas por fraude.

28/7/2025

A 2ª turma do STF decidiu, por unanimidade, que o Estado de Minas Gerais deve indenizar construtora por prejuízos decorrentes de fraude em escrituras públicas lavradas em cartório de Belo Horizonte. O colegiado entendeu pela responsabilidade do Estado mesmo sem conduta dolosa ou culposa da tabeliã responsável pelas lavraturas.

No processo, a empresa sustentou que perdeu a propriedade de imóveis adquiridos, com base em escrituras públicas posteriormente anuladas por fraude. Argumentou que os documentos foram lavrados em Ofício de Notas da capital mineira, sem que a tabeliã reconhecesse a falsidade dos atos praticados por terceiro. 

Em 1ª instância, o juízo reconheceu o direito à indenização por danos emergentes e lucros cessantes, totalizando mais de R$ 2,9 milhões.

Em defesa, o Estado de Minas Gerais alegou a inexistência de responsabilidade civil, sustentando que não houve má-fé ou culpa da tabeliã, mas sim um fato praticado por terceiro. O TJ/MG acolheu essa tese e afastou a condenação, ao entender que não houve conduta ilícita estatal.

Estado tem responsabilidade objetiva por fraude em cartório.(Imagem: Moacyr Lopes Junior/Folhapress)

Ao analisar o caso no STF, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que o entendimento do tribunal estadual diverge dos temas 777 e 940 da Corte, segundo os quais a responsabilidade do Estado por atos ilícitos de tabeliães praticados no exercício de suas funções é objetiva.

 “A jurisprudência desta Suprema Corte está pacificada no sentido de que cabe ao Estado responder diretamente pelos atos dos tabeliães e registradores que causem prejuízo a terceiros”, afirmou.

Segundo a decisão, “o fato de a fraude ter sido praticada por terceiros não exclui a responsabilidade objetiva do Estado, que tem o dever de garantir a segurança jurídica das operações realizadas em seus cartórios”.

Acompanhando o entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pela empresa.

Confira a tese do julgamento:

“O Estado responde objetivamente por danos causados por atos ilícitos de tabeliães e registradores praticados no exercício de suas funções, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa.” 

O advogado Guilherme Naoum Constante, sócio da Sociedade de Advogados Sepúlveda Pertence, atua na causa.

Para ele, a decisão reforça a segurança jurídica para operações imobiliárias no país.

O Supremo reafirmou que cabe ao Estado garantir a segurança dos atos praticados por tabeliães e registradores, protegendo terceiros de boa-fé que sofrem prejuízos por fraudes notariais ou registrais”, afirmou Guilherme.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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