A CNS - Confederação Nacional de Serviços ajuizou ação, com pedido de liminar, no STF para contestar a validade da lei 18.156/25, do Estado de São Paulo.
A norma condiciona a prestação de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por motocicletas à autorização e regulamentação prévia pelos municípios paulistas.
O processo foi distribuído ao ministro Alexandre de Moraes, que atuará como relator da ação.
Segundo a CNS, que representa empresas do setor de serviços, incluindo plataformas como Uber, 99 e similares, a norma estadual afronta a CF ao invadir competência privativa da União para legislar sobre trânsito, transporte e diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, nos termos do art. 22, IX e XI.
A entidade também sustenta violação aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e do direito de escolha do consumidor (arts. 1º, IV, e 170 da CF), configurando, além de vício formal, inconstitucionalidade material.
Proibição disfarçada
Segundo a petição, a exigência de autorização municipal para os serviços de mototáxi por aplicativo cria, na prática, vedação generalizada da atividade em todo o Estado, exceto onde houver regulamentação específica.
A CNS argumenta que esse modelo inverte a lógica constitucional, que presume a liberdade do exercício de atividade econômica privada, salvo exceções expressamente previstas em lei.
A entidade destaca que a jurisprudência do Supremo já reconheceu a inconstitucionalidade de leis municipais e estaduais que tentaram impedir o transporte por aplicativo, com base na livre iniciativa e na competência Federal para legislar sobre o tema.
Nesse sentido, cita os precedentes da ADPF 449 e do RE 1.054.110 (Tema 967 da repercussão geral), nos quais o STF assentou que não cabe a entes subnacionais criar obstáculos à atividade de transporte privado individual, inclusive quando intermediada por plataformas digitais.
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Comparação com mototáxi tradicional
A CNS também argumenta que, se o STF já reconheceu a constitucionalidade da atividade de mototáxi (regulada pela lei 12.009/09), que é considerada serviço público individual, com mais intervenção estatal, não haveria justificativa para restringir ainda mais o transporte privado de passageiros por motocicleta via aplicativos, atividade de natureza privada e regida por regras de mercado.
Danos sociais e econômicos
A Confederação também relata que plataformas como Uber e 99 já receberam notificações de municípios paulistas determinando a interrupção do serviço de mototáxi com base na nova lei.
Para a entidade, isso representa ameaça concreta à renda de milhares de motociclistas e afeta principalmente usuários de regiões periféricas, que dependem do serviço por ser mais barato e acessível do que o transporte coletivo ou por automóveis.
A CNS enfatiza ainda que o serviço tem rígidos padrões de segurança e que mais de 760 milhões de corridas foram realizadas por motocicleta em 2024, com índice de incidentes de apenas 0,0003%. Por isso, sustenta que a norma foi aprovada de forma apressada e sem o devido debate público, ferindo a proporcionalidade e ignorando dados relevantes.
Pedidos
Ao final, requer a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente os efeitos da lei 18.156/25, com efeito retroativo (ex tunc), para evitar sanções e proibições já em curso.
No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade integral da norma, ou, subsidiariamente, do art. 1º (Artigo 1° - No Estado, a utilização de motocicletas para a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros fica condicionada à autorização e regulamentação dos municípios), por entender que os demais dispositivos apenas repetem normas já previstas na legislação Federal.
- Processo: ADIn 7.852
Vai e vem
A lei questionada é estadual, mas na capital paulista, o imbróglio envolvendo aplicativos de transporte e prefeitura sofreu diversas reviravoltas judiciais.
Com base no decreto municipal 62.144/23, a prefeitura de São Paulo proibiu o serviço.
A empresa 99 ajuizou ação contra a determinação e, no início de 2025, teve liminar negada na 1ª instância e a negativa mantida em 2º grau.
Em maio, ao analisar o mérito, o juiz de Direito Josué Vilela Pimental, da 8ª vara da Fazenda Pública, derrubou a proibição e autorizou as plataformas a retomarem o serviço. No entanto, dias depois, uma liminar restabeleceu a suspensão e determinou que a Prefeitura apresentasse uma proposta de regulamentação em até 90 dias.
A decisão definitiva veio em junho, quando a 7ª Câmara de Direito Público do TJ/SP reformou a sentença de 1º grau e reconheceu a validade do decreto municipal. O colegiado entendeu que a suspensão visa à proteção da segurança viária e deve perdurar até que haja regulamentação específica.
Já em julho, o Procon/SP multou a Uber e a 99 por manterem a oferta do serviço em desacordo com a decisão judicial vigente. As penalidades somam mais de R$ 17 milhões.