Por unanimidade, a 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP reconheceu a ocorrência de assédio moral contra professora estadual, praticado pelo diretor de escola, e manteve a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Com base em provas testemunhais que evidenciaram condutas abusivas reiteradas, o colegiado entendeu que a vítima sofreu ofensa à sua integridade psíquica no ambiente de trabalho.
No entanto, o valor fixado na sentença de primeiro grau, R$ 20 mil, foi reduzido para R$ 15 mil, sob o entendimento de que a indenização não deve ser irrisória a ponto de comprometer seu caráter punitivo, preventivo e educativo, mas tampouco pode representar enriquecimento indevido da parte autora.
Entenda o caso
A autora da ação é servidora pública estadual, com 22 anos de atuação como professora e coordenadora em uma escola estadual de Itapetininga/SP. Relatou ter sido submetida a situações reiteradas de assédio moral por parte do diretor da unidade escolar, incluindo gritos, humilhações públicas, intimidações e comportamentos abusivos.
Sem resposta eficaz da administração às denúncias feitas à Diretoria de Ensino, a servidora ajuizou ação judicial requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, além de danos materiais no valor de R$ 24 mil, referentes à perda da gratificação por dedicação exclusiva entre fevereiro e setembro de 2023, após ser transferida de escola.
O juízo de primeiro grau reconheceu o assédio moral e fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado, sob o fundamento de que a nova unidade para a qual a servidora foi transferida não integra o ensino médio em período integral — condição legal para o recebimento da gratificação, conforme previsto na lei complementar estadual 1.164/12.
Ambas as partes apelaram da decisão. O Estado pediu a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. A autora, por meio de recurso adesivo, buscou a majoração da indenização moral e o reconhecimento do direito aos danos materiais.
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Provas confirmam assédio moral
A relatora, desembargadora Paola Lorena, considerou que os elementos constantes dos autos demonstram a prática de assédio moral por parte do diretor da unidade escolar. O entendimento baseou-se em diversos depoimentos testemunhais que relataram episódios de gritos, humilhações públicas, vigilância excessiva e intimidações repetidas, direcionadas não apenas à autora, mas também a outros servidores, especialmente mulheres.
"O assédio moral é, portanto, a conduta reiterada de intimidação e humilhação praticada no ambiente de trabalho, que acarreta ofensa à personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica da vítima. A partir da prova acostada aos autos é possível concluir que a conduta do servidor se revelou apta a configurar assédio moral."
A relatora também destacou relatórios médicos que comprovaram o abalo psicológico sofrido pela servidora, e conluiu que a professora "experimentou danos morais, porque as sucessivas intimidações representaram situação aflitiva, que lhe acarretou abalo psicológico, (...). Conquanto a sensibilidade de cada indivíduo não sirva como parâmetro para aferir a caracterização do dano moral, é certo que a conduta do diretor da instituição de ensino é reprovável e acarretou dano que supera o mero dissabor".
Quantum indenizatório
Ao reavaliar o valor da indenização fixado na sentença, a relatora considerou adequada sua redução para R$ 15 mil, tendo em vista a dupla finalidade da reparação por dano moral: compensar a vítima e desestimular a conduta lesiva.
Destacou que o montante não pode ser irrisório a ponto de frustrar seu caráter punitivo, preventivo e educativo, tampouco excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido da parte autora.
Quanto ao pedido de danos materiais, a câmara manteve a rejeição, afirmando que a gratificação é devida apenas a servidores alocados em escolas com ensino médio em período integral, o que não era o caso da nova lotação da autora.
Com esse entendimento, a 3ª câmara de Direito Público manteve a condenação por danos morais, reduziu o valor da indenização e negou o pedido de compensação pela gratificação por dedicação exclusiva. A decisão foi unânime.
- Processo: 1010580-41.2023.8.26.0269
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