O TRT da 3ª região manteve sentença que reconheceu o direito à licença-maternidade de 120 dias a um técnico de enfermagem em relação homoafetiva que adotou adolescente de 14 anos.
A 1ª turma entendeu que o benefício deve ser garantido a qualquer um dos adotantes, independentemente da idade do adotado, para assegurar o melhor interesse do menor.
O trabalhador comprovou que, junto ao companheiro, obteve termo de guarda para fins de adoção e comunicou formalmente o hospital empregador. O pedido de afastamento foi negado sob o argumento de que a licença-maternidade para adoção só se aplica a crianças de até 12 anos.
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, rejeitou a tese patronal com base no art. 392-A da CLT, que trata da licença-maternidade em casos de adoção ou guarda judicial.
“O entendimento que prevalece é de que o benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas. No entanto, será concedido apenas um salário-maternidade para cada adoção, ainda que ambos se afastem do trabalho para cuidar da criança."
A magistrada ressaltou que, em março de 2024, no RE 1.211.446, o STF reconheceu o direito à licença-maternidade para mães não gestantes em união estável homoafetiva. Conforme a tese fixada, se uma das mães usufruir da licença de 120 dias, a companheira terá direito à licença-paternidade de cinco dias.
No voto, foi citada manifestação do ministro Luiz Fux, que afirmou que "a licença também se destina à proteção de mães adotivas e de mãe não gestante em união homoafetiva, que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar”.
O voto condutor também reproduziu fundamentos da sentença de 1ª instância, que aplicou o art. 392 da CLT, o art. 72 da lei 8.213/91 e o art. 227, § 6º, da Constituição, vedando discriminação entre filhos biológicos e adotados.
Desde 2015, o STF reconhece a adoção homoparental, com previsão de que apenas um dos adotantes receba o salário-maternidade, cabendo ao outro o auxílio-paternidade.
A decisão ainda destacou que a Convenção sobre os Direitos das Crianças, incorporada ao ordenamento jurídico pelo decreto 99.710/90, considera criança toda pessoa com menos de 18 anos.
“O direito não está ligado necessariamente a questões biológicas, como amamentação, mas ao melhor benefício da criança, que, principalmente nos primeiros meses, carece de uma presença maior dos pais para se adaptar à nova vida, novo lar e nova realidade, o que é ainda mais difícil para os menores que passam pela puberdade, que, notoriamente, é um momento da vida em que podem aflorar emoções bastante turbulentas."
Diante da negativa do benefício no momento oportuno, foi determinada a indenização substitutiva e acolhido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-3.