Por unanimidade, a 3ª turma do TST afastou a condenação de empresa ao pagamento de uma hora integral, com adicional de 50%, a empregado que usufruiu de intervalo intrajornada parcial. Para contratos celebrados após a vigência da lei 13.467/17, reforma trabalhista, o colegiado entendeu que o pagamento deve corresponder apenas ao período suprimido, com natureza indenizatória, conforme a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT.
A turma aplicou as regras da reforma trabalhista ao constatar, na petição inicial, que o contrato foi firmado já sob a nova legislação. Por se tratar de fato incontroverso, a consulta à data de admissão não violou a súmula 126 do TST, que impede o reexame de provas.
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Entenda o caso
O trabalhador foi contratado como mecânico em abril de 2018 e dispensado em dezembro de 2019, período posterior à entrada em vigor da reforma trabalhista. Alegou que, durante a safra, usufruía apenas 25 minutos de intervalo para refeição e descanso, e pediu o pagamento de uma hora integral com adicional de 50%.
O juízo de primeiro grau reconheceu a concessão parcial do intervalo, mas limitou a condenação ao pagamento proporcional ao tempo suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos, aplicando a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT.
O TRT da 15ª região, contudo, reformou a decisão e aplicou a Súmula 437 do TST, condenando a empregadora a pagar uma hora integral por dia trabalhado, com natureza salarial e reflexos, sob o argumento de que a supressão parcial do intervalo afronta normas de saúde e segurança.
A empresa recorreu ao TST sustentando que, por o contrato ter sido firmado após a reforma trabalhista, deveria ser aplicada a nova regra do § 4º do art. 71 da CLT, que prevê caráter indenizatório e pagamento proporcional ao tempo suprimido.
Contrato firmado pós-reforma
O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, inicialmente votou pela rejeição do recurso, por entender que a data de admissão não constava do acórdão regional e que sua verificação exigiria reexame de provas, vedado pela súmula 126 do TST.
Durante o julgamento, o ministro Hugo Scheuermann observou que a informação estava registrada na petição inicial e não havia sido contestada, tratando-se de fato incontroverso, cuja consulta não afrontaria a súmula.
O julgamento foi adiado e, na sessão seguinte, Balazeiro reconsiderou sua posição. Amparado na jurisprudência do TST, destacou que, em situações excepcionais, é possível analisar dados objetivos constantes dos autos quando não há controvérsia entre as partes.
Com a confirmação de que o trabalhador foi admitido em 5 de abril de 2018, já sob a vigência da lei 13.467/17, o relator concluiu pela aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, que atribui caráter indenizatório ao pagamento pelo intervalo intrajornada parcial, limitado ao tempo suprimido e sem reflexos em outras verbas.
Com base nesses fundamentos, a 3ª turma deu provimento ao recurso de revista e restabeleceu a sentença de primeiro grau.
- Processo: 10014-12.2021.5.15.0019
Confira o acórdão.