Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu julgamento de ação rescisória ajuizada pelo Creci/SP - Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo, que busca validar contratos de trabalho firmados sem concurso público.
Até o pedido de vista, o relator, ministro Dias Toffoli, votou por reconhecer a validade das contratações realizadas antes de 28/3/03, data da publicação do acórdão na ADIn 1.717, que fixou a exigência de concurso para os conselhos de fiscalização profissional, e restabelecer decisão do TST nesse sentido.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Edson Fachin e André Mendonça.
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem não houve violação manifesta a norma jurídica que justificasse a rescisão da decisão anterior.
Fundamentando-se no Tema 136 da repercussão geral, Moraes sustentou que não cabe ação rescisória quando o julgado está em consonância com o entendimento vigente no STF à época de sua prolação, mesmo que a jurisprudência tenha sido modificada posteriormente.
O voto divergente foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.
Veja o placar até o momento:
Voto do relator
Para Toffoli, os contratos de trabalho celebrados pelo Creci/SP com empregados admitidos sem concurso antes de 28/3/03 devem ser preservados.
O ministro entendeu que a decisão que havia determinado a nulidade integral desses vínculos afrontou os princípios constitucionais da proteção da confiança e da dignidade da pessoa humana, sobretudo de trabalhadores com longos anos de serviço, muitos já em idade avançada.
Segundo o relator, ao longo de mais de uma década formou-se um cenário jurídico que levou o Creci/SP e seus empregados a acreditar na legitimidade das contratações, reforçado por sucessivas decisões do TST, a partir de 2014, que reconheceram a validade dos vínculos anteriores à pacificação do tema pelo Supremo.
Toffoli defendeu que o acórdão do TST deve ser restabelecido, mas a decisão não se estende a admissões posteriores a 2003 nem a processos seletivos simplificados realizados a partir dessa data.
Após a ADIn 1.717, ressaltou, tornou-se inequívoca a obrigatoriedade de concursos, não se aplicando a proteção da confiança para contratações posteriores.
O relator citou precedentes em que a Corte manteve situações consolidadas mesmo diante de declarações de inconstitucionalidade, como o caso da Infraero, que preservou admissões feitas por processo seletivo antes da definição da matéria.
Também evocou o "caso da viúva de Berlim", clássico do direito administrativo alemão, como exemplo de tutela da confiança legítima criada pela conduta estatal.
Toffoli foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Edson Fachin e André Mendonça.
- Veja o voto do relator.
Divergência
Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência votando pela improcedência da ação.
Para S. Exa., não se verifica violação manifesta a norma jurídica capaz de justificar a rescisão da decisão anterior, uma vez que, à época do acórdão rescindendo, estava pacificado no STF que os conselhos de fiscalização profissional se submetem à exigência constitucional de concurso público (art. 37, II, da CF).
Moraes enfatizou que a ação rescisória não pode funcionar como sucedâneo recursal para reabrir questões já analisadas, sob pena de comprometer a segurança jurídica da coisa julgada.
Citou precedentes que afastam a aplicação dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica em casos de contratações sem concurso, diante da ausência de modulação na ADIn 1.717, cujos efeitos são ex tunc(retroativos).
S. Exa. foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Cristiano Zanin.
Veja o voto divergente.
- Processo: AR 3.083