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Fraude em licitação: STJ anula busca e apreensão contra Paulo Octávio

Por empate, 5ª turma manteve nulidade de cautelar em investigação sobre supostas fraudes em licitação e superfaturamento na locação da sede da Saúde do DF envolvendo o ex-deputado federal.

12/8/2025

A 5ª turma do STJ manteve, por empate, a nulidade de medida cautelar de busca e apreensão decretada pelo TJ/DF contra o empresário e ex-deputado federal Paulo Octávio. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Messod Azulay Neto, de que houve abuso e repetição de diligências já indeferidas e ineficazes, além do uso de prova emprestada colhida de ofício, sem pedido das partes.

A investigação apura supostas irregularidades na locação do edifício destinado a sediar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

O julgamento terminou com dois votos pela anulação da diligência e dois pela sua manutenção. Conforme a regra do art. 615, § 1º, do CPP, incluída pela lei 14.836/24, o empate favorece o réu.

 

STJ anula busca e apreensão contra Paulo Octávio em investigação de fraude em licitação na locação da sede da Secretaria de Saúde do DF.(Imagem: Reprodução/Redes sociais)

O HC 959.217 foi impetrado pela defesa de Paulo Octávio para anular a medida cautelar autorizada pelo TJDFT no âmbito de investigação instaurada pela 2ª promotoria de Defesa da Saúde do MP/DF em dezembro de 2021, após representação do deputado distrital Leandro Grass.

Segundo o Ministério Público, haveria indícios de superfaturamento e favorecimento indevido no contrato de locação firmado em 2020.

Medias abusivas

O julgamento havia sido interrompido após pedido de vista do ministro Joel Ilan Paciornik. Ao retomar a análise, nesta terça-feira, 12, o relator, ministro Messod Azulay Neto, fez esclarecimentos e reforçou seu voto no sentido de afastar a nova busca e apreensão de celular. Para ele, houve abuso e repetição de diligências já indeferidas e ineficazes, além do uso de prova emprestada colhida de ofício por magistrado de instância inferior, sem solicitação das partes.

O relator lembrou que uma primeira busca e apreensão, autorizada por juiz de primeiro grau há mais de cinco anos, não resultou na apreensão de elementos incriminatórios, com devolução e arquivamento. Pedido posterior, com os mesmos fundamentos, também foi negado.

Ao apreciar recurso do Ministério Público, uma desembargadora relatora do TJ/DF determinou a medida com base em prova emprestada obtida de ofício de outro processo, sem requerimento das partes.

Para o relator, esse histórico mostra a tentativa de renovar periodicamente medidas sobre os mesmos fatos, sem justificativa concreta.

“Está me parecendo uma tentativa de se, de qualquer maneira, de tempos em tempos, fazer-se uma busca e apreensão. Parece até aquela consulta médica, sabe, que a gente deve fazer de vez em quando, todos os anos, fazer uma consultazinha médica para ver se está tudo bem. É o que vem sendo feito em relação a esse agravante. Por isso, senhor presidente, é que eu deferi as medidas e acho que elas têm sido abusivas.”

Messod foi acompanhado pelo ministro Carlos Cini Marchionatti.

Divergência

O ministro Joel Ilan Paciornik abriu divergência, entendendo que a medida foi devidamente fundamentada pelo TJ/DF e atendia aos requisitos do art. 240 do CPP.

Em seu voto-vista, apontou:

Paciornik destacou que o contrato seguia em vigor, com pagamentos recentes, o que demonstraria a contemporaneidade e a utilidade da medida. Além disso, afastou o argumento de que a diligência repetia a Operação Maré Alta, ressaltando que a investigação tinha objeto distinto e mais amplo.

O ministro Ribeiro Dantas acompanhou a divergência.

Com dois votos para manter a nulidade e dois pela validade da busca e apreensão, o empate beneficiou o réu, permanecendo anulada a medida cautelar determinada pelo TJ/DF.

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