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STF: Maioria valida aplicação do fator previdenciário na regra de transição

Corte reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário em benefícios concedidos a segurados filiados antes da reforma da EC 20/98, evitando impacto fiscal estimado de R$ 89 bilhões à União.

16/8/2025

Por maioria de votos, o STF decidiu que o fator previdenciário, instituído pela lei 9.876/99, é aplicável aos benefícios concedidos com base na regra de transição do art. 9º da emenda constitucional 20/98.

O julgamento, com repercussão geral reconhecida, Tema 616, afastou a tese de inconstitucionalidade da aplicação do fator e evitou um impacto fiscal estimado em R$ 89 bilhões para a União. 

O relator, ministro Gilmar Mendes, propôs a seguinte tese:

"É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela lei 9.876/99, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98."

O ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux e Dias Toffoli acompanharam o relator. A análise ocorre em plenário virtual e segue até segunda-feira, 18 de agosto.

STF forma maioria para validar aplicação do fator previdenciário em aposentadorias da regra de transição e evita impacto bilionário.(Imagem: Luis Lima Jr /Fotoarena/Folhapress)

Entenda o caso

O recurso foi interposto por uma segurada do INSS que contestava a aplicação do fator previdenciário ao cálculo de sua aposentadoria proporcional, concedida com base na regra de transição da EC 20/98. A defesa sustentava que a emenda já estabelecia um critério atuarial específico — o coeficiente de cálculo — e que a lei ordinária não poderia acrescentar outro redutor, sob pena de impor dupla penalização e reduzir indevidamente o valor do benefício.

O MPF opinou pelo provimento do recurso, defendendo que o fator, nesses casos, violaria o direito adquirido e a lógica protetiva da norma constitucional transitória. Já a União alertou que excluir o fator da base de cálculo dessas aposentadorias geraria impacto fiscal superior a R$ 89 bilhões.

Fator previdenciário é legítimo e não afronta regra de transição

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, o fator previdenciário é um mecanismo legítimo de ajuste atuarial, destinado a preservar o equilíbrio financeiro do Regime Geral de Previdência Social. A fórmula — que considera idade, tempo de contribuição e expectativa de vida — atua apenas na definição do valor do benefício, sem interferir nos requisitos para sua concessão.

Segundo o ministro, a EC 20/98 fixou os critérios de elegibilidade para aposentadoria proporcional, cabendo ao legislador ordinário definir a forma de cálculo. Não há, em seu entendimento, vedação constitucional à adoção de critérios técnicos que assegurem a sustentabilidade do sistema.

Ao afastar a alegação de violação ao direito adquirido, Gilmar Mendes afirmou que esse direito só se configura quando todos os requisitos para aposentadoria forem cumpridos sob a vigência da norma anterior. A simples filiação ao regime geral da previdência antes da lei 9.876/99 não garante a manutenção da fórmula anterior.

O relator também destacou que o regime aplicável ao cálculo do benefício deve ser definido pela data em que o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria, e não pela data de filiação. Assim, quem completou as exigências após a nova lei está sujeito legitimamente à aplicação do fator previdenciário.

Além disso, destacou que a CF, ao alterar o art. 201, passou a prever que a organização da previdência social se dará nos termos da lei, o que representou uma desconstitucionalização da fórmula de cálculo, ampliando o espaço de conformação legislativa.

Por fim, Gilmar alertou para o papel de prudência do Judiciário diante de escolhas legislativas legítimas, especialmente quando há relevantes impactos fiscais envolvidos.

“A atuação judicial deve, pois, ser temperada pelo reconhecimento de que a preservação do pacto previdenciário exige soluções normativas dotadas de racionalidade técnica, previsibilidade e responsabilidade fiscal, sobretudo diante do alarmante impacto apontado.”

Confira o voto do relator.

Veja a versão completa

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