A 6ª turma do STJ iniciou, nesta terça-feira, 19, o julgamento de habeas corpus em que a defesa de acusado de homicídio qualificado pede acesso integral às mensagens eletrônicas da vítima.
A medida contesta decisão do juízo de primeiro grau que limitou o acesso apenas a mensagens consideradas relevantes para o processo, previamente selecionadas por perícia oficial, Instituto de Criminalística.
O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, votou pelo desprovimento do recurso e pela denegação da ordem, ao considerar legal e fundamentada a restrição imposta. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior.
Entenda o caso
O recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado. Durante a instrução processual, a defesa solicitou a quebra do sigilo de todas as contas de e-mail associadas à vítima, com acesso à integralidade das mensagens, sob o argumento de que o conteúdo poderia ser relevante à sua tese.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido: autorizou a quebra de sigilo de contas eletrônicas reconhecidas como pertencentes à vítima, mas limitou o acesso às mensagens previamente selecionadas pelo Instituto de Criminalística como relacionadas ao processo. Além disso, negou a quebra de sigilo de uma conta específica, por entender que ela não pertencia à vítima, mas sim a um terceiro.
Diante dessa decisão, a defesa impetrou habeas corpus no TJ/PE, que não conheceu do pedido, entendendo que a pretensão demandava dilação probatória, como a análise da real titularidade da conta contestada e a relevância das mensagens, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
O Tribunal também frisou que cabe ao magistrado conduzir a instrução criminal e decidir, de forma fundamentada, quais provas são pertinentes, podendo indeferir aquelas vistas como irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
A defesa então interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça, com pedido liminar de suspensão da ação penal e, no mérito, o reconhecimento do direito de acesso à integralidade do conteúdo das mensagens eletrônicas. Sustenta o recorrente que a restrição ao acesso viola o direito à ampla defesa.
Valoração das provas
O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu não haver qualquer ilegalidade na conduta do juízo de origem, que atuou com cautela e fundamentação ao restringir o acesso da defesa às mensagens eletrônicas, preservando a intimidade da vítima e evitando a devassa em conteúdos sem relação direta com o processo.
“O magistrado foi criterioso e limitou a quebra de sigilo de e-mails relativamente à vítima, exatamente para resguardar o segredo, o sigilo e não devassar a intimidade da ofendida. Ao magistrado é conferida liberdade na dinâmica da valoração das provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no caso, inexistindo mácula ou teratologia a ser reparada nesta instância desprovendo o agravo regimental.”
O ministro ressaltou a ampla liberdade conferida ao juiz na condução da instrução e na valoração da prova, desde que de forma fundamentada, conforme prevê o art. 400, §1º, do CPP, que autoriza o indeferimento de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Observou ainda que o pedido da defesa não poderia ser acolhido porque o acesso pretendido dizia respeito a uma conta de e-mail que não pertencia à vítima.
Após o voto do relator, o ministro Sebastião Reis Júnior pediu vista, e o julgamento foi suspenso, sem data definida para retomada.
- Processo: RHC 143.762