A 1ª turma do STJ rejeitou recurso da CEF em disputa judicial sobre contrato de patrocínio firmado com o Botafogo e determinou que a instituição financeira efetue o pagamento dos valores devidos, mesmo diante de cláusula contratual que previa a retenção de repasses em caso de inadimplência fiscal do clube.
O colegiado acompanhou entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria, segundo o qual a exigência de regularidade fiscal não autoriza a retenção de pagamentos já devidos, mesmo diante de cláusula contratual expressa.
Entenda
O caso teve início após o clube acionar a Justiça para questionar cláusula que impedia o repasse de valores em caso de inadimplência com o FGTS.
Em 1ª instância, o juízo havia julgado os pedidos improcedentes, considerando legítima a exigência. O TRF da 2ª região seguiu o mesmo entendimento.
No entanto, em recurso especial, o STJ deu razão ao clube, o que levou a Caixa a interpor agravo interno.
Patrocínio
Em sessão nesta terça-feira, 19, a defesa da Caixa destacou que o contrato não se tratava de prestação de serviços, mas de patrocínio, em que a contraprestação está vinculada a elementos intangíveis, como a reputação do clube.
Ainda, sustentou que seria inadmissível que a patrocinadora financiasse clubes devedores perante o FGTS, administrado pela própria Caixa.
Enriquecimento ilícito
Em voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a legislação exige regularidade fiscal como condição para a celebração de contratos com a administração pública.
Contudo, ressaltou que essa exigência não pode ser aplicada como justificativa para impedir o repasse de valores referentes a serviços já prestados ou contratos já em execução.
Para o ministro, a retenção de pagamentos nessa situação acarretaria enriquecimento ilícito da administração pública, afrontando o princípio da legalidade.
“Apesar da exigência de regularidade fiscal para contratação com a administração pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da administração e violação do princípio da legalidade."
Acompanhando o voto do relator, o colegiado consolidou o entendimento de que a instituição deve efetuar o pagamento dos valores devidos ao Botafogo, mesmo diante da irregularidade fiscal do clube.
- Processo: REsp 2.123.818