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TRT-3: Transporte de valores, por si só, não gera indenização por risco

Turma entendeu que o simples transporte de valores por motoristas, vendedores ou auxiliares não configura, por si só, risco apto a justificar indenização por dano moral.

30/8/2025

A 2 turma do TRT da 3ª região decidiu, de forma unânime, afastar a condenação de empresa ao pagamento de indenização por dano moral a motorista que transportava valores em espécie. 

Para a turma, o simples recebimento e transporte de quantias entre R$ 5 mil e R$ 20 mil não caracteriza, por si só, situação de risco a justificar reparação. Por outro lado, o colegiado reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada e condenou a empresa ao pagamento de horas extras correspondentes, com adicional de 50%.

TRT-3: Transporte de valores, por si só, não gera indenização por risco.(Imagem: Freepik)

O caso

O trabalhador ajuizou ação alegando acúmulo de funções, supressão de intervalo intrajornada, não pagamento de horas extras e pleiteando indenização por danos morais pelo transporte de valores.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por dano moral em R$ 2 mil e reconhecendo diferenças de horas extras.

Ambas as partes recorreram. O empregado insistiu no reconhecimento do acúmulo de funções e na majoração da indenização, além de contestar a validade dos cartões de ponto. Já a empresa buscou reverter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e de reflexos de parcela variável, além de pleitear redução de honorários.

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Relator afasta dano moral e reconhece horas extras

O relator, juiz convocado Mauro César Silva, destacou que o dano moral exige demonstração de ato ilícito do empregador ou situação de risco extraordinário, o que não ocorreu no caso.

Segundo o magistrado, o transporte de valores por vendedores ou motoristas, em regra, não gera direito à reparação, salvo se comprovada ocorrência de assalto ou tentativa, o que não se verificou. Destacou ainda que os veículos possuíam cofre para guardar o dinheiro, reforçando a inexistência de exposição direta ao perigo.

Em relação ao intervalo intrajornada, o relator reconheceu, com base em registros de rastreamento e testemunhas, que o motorista não usufruía integralmente do período mínimo legal de uma hora, limitando-se a breves paradas. Por isso, determinou o pagamento de 45 minutos diários como horas extras, acrescidas do adicional de 50%.

Quanto às horas extras, manteve a condenação ao pagamento das excedentes à 44ª semanal, considerando os cartões de ponto e o adicional previsto em norma coletiva. Também deu provimento parcial ao recurso da empresa para excluir a condenação relativa aos reflexos de parcela variável já quitados. A decisão foi unânime.

A empresa ainda interpôs recurso de revista contra a decisão da Turma, alegando contrariedade a súmulas do TST e violação a dispositivos constitucionais e da CLT. O relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, negou seguimento ao recurso, ressaltando que a revisão demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST.

Inconformada, a reclamada apresentou agravo de instrumento. O mesmo relator manteve a decisão agravada, determinando apenas a remessa dos autos ao TST para apreciação da admissibilidade do recurso.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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