A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, rejeitou recurso de comerciário que buscava anular sentença homologatória de acordo firmado com ex-empregadora.
O colegiado entendeu que cabia ao trabalhador comprovar a alegação de fraude, o que não ocorreu.
Em ação rescisória, o empregado afirmou que não reconhecia a assinatura constante na procuração, na declaração de pobreza e no termo de acordo, sustentando que a empresa, em conjunto com a advogada que o representou, teria forjado os documentos para homologar a conciliação sem seu consentimento.
Em defesa, a empresa e a advogada alegaram que o trabalhador recebeu integralmente os valores pactuados e que a tentativa de desconstituir o acordo representava apenas arrependimento tardio.
O TRT da 2ª região julgou improcedente o pedido de anulação, destacando a existência de comprovantes de depósito em nome do comerciário no mesmo dia da audiência em que o acordo foi homologado.
Ao analisar o recurso no TST, a relatora, ministra Morgana Richa, ressaltou que não houve instauração de incidente de falsidade documental para comprovar a alegada fraude.
Segundo a ministra, a empresa e a advogada apresentaram documentos que demonstram que o trabalhador tinha conhecimento da audiência e dos termos do ajuste, cabendo a ele comprovar a alegação de fraude, o que entendeu não ter ocorrido.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: TST.