O juiz Daniel Fabretti, da 5ª vara Cível de Itaquera/SP, anulou contrato de compra e financiamento de veículo firmado sem o consentimento da consumidora. Na decisão, o magistrado também condenou banco e empresa de veículos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo os autos, a consumidora havia demonstrado interesse em um automóvel específico, mas não conseguiu concluir a assinatura digital do contrato.
Representantes das rés foram até sua residência e, mesmo diante das dúvidas apresentadas, deixaram outro veículo em sua garagem, com parcelas de financiamento superiores às tratadas inicialmente.
Assim, a cliente ingressou com ação buscando a nulidade do contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a situação configurou vício de consentimento, em afronta aos princípios da boa-fé e da transparência previstos no CDC.
A vendedora não apresentou contestação e foi considerada revel, enquanto a instituição financeira, ao financiar a operação, foi reconhecida como solidariamente responsável.
Por fim, o juiz rescindiu o contrato, determinou a retirada do veículo da residência da autora em até dez dias, sob pena de multa, e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, acrescidos de correção e juros legais.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.
- Processo: 1028470-66.2024.8.26.0007
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