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TST: Empresa é condenada por demitir motorista com deficiência visual

Colegiado ressaltou que a empresa não apresentou justificativas adequadas para a demissão, que ocorreu após o retorno do trabalhador de licença médica.

28/8/2025

Um motorista pleiteou indenização sob a alegação de que sua demissão foi motivada por uma condição de saúde visual. A empresa contestou, argumentando que o empregado não estava em licença médica no momento da rescisão contratual. A 2ª turma do TST, no entanto, entendeu que, diante da ciência do empregador acerca da patologia e da falta de justificativa para a dispensa, presume-se que esta tenha sido discriminatória.

O colegiado ratificou a decisão que condenou uma empresa de engenharia, sediada em Salvador/BA, pela dispensa discriminatória de um motorista com deficiência visual.

A turma fundamentou sua decisão no fato de que a empresa tinha pleno conhecimento da condição do empregado e não apresentou qualquer outra motivação para a sua demissão.

Na ação trabalhista, o motorista relatou que foi contratado em novembro de 2013 para a função de motorista de caminhão. A demissão ocorreu em março de 2017, após o diagnóstico de visão subnormal em ambos os olhos, condição que o impossibilitava de exercer a função.

O trabalhador alegou que a empresa estava ciente de sua limitação e da impossibilidade de continuar exercendo a função de motorista. Contudo, em vez de promover seu afastamento adequado pelo INSS, inclusive contestando a alta médica, a empresa optou por "livrar-se" dele, demitindo-o menos de 15 dias após o seu retorno, depois do término do benefício previdenciário.

Colegiado concluiu que a dispensa foi discriminatória. (Imagem: Freepik)

Considera-se que uma pessoa possui visão subnormal quando apresenta 20% ou menos da visão considerada normal. Essa condição pode ser acompanhada de alterações no campo visual, como a redução da visão periférica (visão tubular) ou a presença de uma mancha escura na parte central da visão.

O empregado informou que a doença foi diagnosticada em 2016, o que o levou a ser encaminhado ao INSS em 30/8/16, passando a receber auxílio-doença previdenciário até 30/5/17.

Em 16/5/17, ele apresentou à empresa um atestado de incapacidade para a função de motorista. No entanto, o laudo foi desconsiderado pela empresa, que o demitiu um mês depois.

A empresa, por sua vez, alegou que não houve dispensa discriminatória e que nunca teve ciência de qualquer doença incapacitante. Segundo a empresa, todos os documentos comprovavam a aptidão plena do empregado na época do desligamento, conforme atestado pelo INSS.

As instâncias inferiores reconheceram a dispensa discriminatória, considerando que a empresa tinha ciência da condição de saúde do empregado e não apresentou justificativa plausível para a demissão.

De acordo com a Súmula 443 do TST, caberia à empresa comprovar que a dispensa não decorreu de razões discriminatórias.

A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da empresa, ressaltou que, se a empregadora tem ciência da enfermidade e ela é grave, presume-se a ocorrência de dispensa discriminatória em favor do empregado.

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