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Barroso defende tributação de cooperativas com terceiros; Toffoli pede vista

Recurso discute a incidência de contribuições sociais sobre atos praticados por cooperativas de serviços com terceiros não associados.

29/8/2025

O STF iniciou o julgamento do RE 672.215, que discute a incidência de contribuições sociais sobre atos praticados por cooperativas de serviços com terceiros não associados. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da tributação, acompanhado por Alexandre de Moraes. Na sequência, o ministro Dias Toffoli pediu vista, interrompendo a análise.

O que está em discussão

O processo tem repercussão geral reconhecida (Tema 536) e trata da possibilidade de cobrança de PIS, Cofins e CSLL sobre receitas de cooperativas de serviços médicos obtidas em operações com terceiros. A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 146, III, “c”, da Constituição, que assegura o “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo”.

A cooperativa recorrida sustentava que sua intermediação de serviços médicos, mesmo quando destinados a não associados, deveria ser considerada ato cooperativo típico, insuscetível de tributação. A União defendeu que, quando há atuação no mercado em igualdade com outras empresas, há geração de receita tributável.

Barroso defende tributação de cooperativas com terceiros.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Voto do relator

Barroso afirmou que a Constituição não concede imunidade tributária às cooperativas e que o adequado tratamento tributário significa neutralidade, não favorecimento. Ele explicou que os atos cooperativos típicos (entre cooperativa e cooperado) não geram tributação, mas os atos atípicos (com terceiros não associados) se inserem no mercado, geram receita e podem ser tributados.

No caso concreto, ressaltou que a prestação de serviços médicos a terceiros constitui ato atípico, passível de incidência de contribuições. Assim, votou para dar provimento ao recurso da União, reconhecendo a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre essas receitas.

Barroso propôs a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional a incidência de contribuição para o PIS, Cofins e CSLL sobre os atos cooperativos atípicos praticados por sociedades cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados, resguardadas as hipóteses legais de não incidência, exclusão e dedução tributária, como expressão do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.”

Após o voto, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator. Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista, suspendendo o julgamento.

Leia o voto do relator.

Veja a versão completa

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