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STF valida regra do TSE que desconta sanção do Fundo Partidário

Corte considerou válida norma que autoriza desconto de valores do diretório nacional em razão de sanções aplicadas a instâncias regionais e municipais.

29/8/2025

STF, por unanimidade, rejeitou ação proposta pelo PV - Partido Verde contra dispositivos da resolução 23.709/22 do TSE, que permitem o desconto de valores do Fundo Partidário do diretório nacional em razão de sanções aplicadas a órgãos regionais ou municipais.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro André Mendonça, para quem a resolução do TSE é compatível com a Constituição e assegura maior efetividade às decisões da Justiça Eleitoral sobre contas partidárias.

O caso 

O ponto central da ação é o art. 32-A da resolução, que prevê a obrigação de o diretório nacional efetuar o repasse ao Tesouro Nacional de valores oriundos do Fundo Partidário, quando instâncias inferiores (estaduais ou municipais) tenham sanções impostas em razão de irregularidades.

O PV alegava que a regra criaria responsabilidade solidária entre os diretórios, em afronta à autonomia partidária assegurada pelo art. 17 da CF/88.

STF rejeita ação do PV e mantém resolução do TSE sobre repasse ao Tesouro de valores do Fundo Partidário.(Imagem: Pxhere)

Voto do relator

O ministro André Mendonça, relator da ação, rejeitou a tese do partido e considerou válida a norma. Para ele, o dispositivo não cria solidariedade entre os órgãos partidários, mas apenas estabelece medidas de natureza operacional, cabendo ao diretório nacional reter os valores e repassá-los ao Tesouro.

Mendonça lembrou que o STF, no julgamento da ADC 31, já reconheceu que não existe solidariedade entre diretórios em matérias cíveis ou trabalhistas. Nesse sentido, afirmou que a interpretação correta do artigo questionado está em harmonia com esse precedente e com a autonomia dos partidos políticos.

Além disso, o relator destacou que a norma em análise assegura a efetividade das decisões da Justiça Eleitoral, sem comprometer a autonomia e o caráter nacional dos partidos.

Para o ministro, eventuais interpretações equivocadas em casos concretos que configurem indevidamente solidariedade devem ser corrigidas por via recursal, e não em sede de controle abstrato.

Ainda destacou que a correta leitura do art. 32-A não implica responsabilidade solidária entre os órgãos partidários, mas apenas disciplina a forma de execução das sanções eleitorais.

Assim, entendeu que a resolução do TSE não viola a Constituição e garante efetividade às decisões da Justiça Eleitoral em matéria de contas partidárias.

Leia aqui o voto do relator.

Veja a versão completa

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