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STF valida aplicação do Código Penal em casos de estupro cometido por militar

Decisão afasta a aplicação do Código Penal Militar e garante penas mais duras para crimes de estupro de vulnerável.

30/8/2025

STF decidiu que casos de estupro de vulnerável cometidos por militares em serviço, com agravante de lesão corporal grave, sejam julgados pelo Código Penal, que prevê penas mais severas.

Até o momento, a maioria dos ministros seguiram o voto da relatora Cármen Lúcia, que defendeu penas mais duras para militares.

Na divergência, três ministros acompanharam Cristiano Zanin, que afirmou que a escolha cabe ao Legislativo e não ao STF.

Veja a tabela:

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Disparidade nas penas

PGR sustenta que o CPM – Código Penal Militar, após a lei 14.688/23, deixou de prever a qualificadora nesse tipo de crime. A diferença entre as legislações é clara: no Código Penal comum, o estupro de vulnerável com lesão grave é punido com reclusão de 10 a 20 anos; já no militar, a pena vai de 8 a 15 anos.

Para o Ministério Público, essa disparidade representa um retrocesso na proteção de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a AGU também defenderam a procedência da ação, afirmando ser inconstitucional uma pena mais branda para militares em comparação à legislação comum.

Em junho, o julgamento começou no plenário virtual, mas foi interrompido por pedido de destaque da ministra Cármen Lúcia. Retomado na última sexta-feira, 22, nesse mesmo formato, deve seguir até a próxima sexta-feira, 29.

STF julga redução de pena no Código Penal Militar para estupro de vulnerável.(Imagem: Adobe Stock)
 

Proteção insuficiente às vítimas

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, considerou que essa redução de pena no âmbito militar é inconstitucional, por enfraquecer a proteção garantida às vítimas mais vulneráveis.

"O abrandamento punitivo do crime militar de estupro de vulnerável que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima mostra-se inconstitucional por ser insuficiente a proteção oferecida e que é devida aos direitos fundamentais à dignidade sexual e à integridade corporal e psíquica de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência."

A ministra destacou que a diferença entre as duas legislações cria um cenário de “revitimização”, ao colocar crianças, adolescentes e pessoas com deficiência em situação de menor proteção quando o agressor é militar.

Defendeu que, na ausência de previsão adequada no CPM, deve prevalecer a aplicação do Código Penal comum, conforme já permite o próprio art. 9º da lei castrense.

Cármen Lúcia também propôs que a decisão do Supremo produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, para evitar insegurança em processos já concluídos.

O ministro Edson Fachin acompanhou a relatora, mas ressaltou que a jurisdição militar deve ser restrita e excepcional, não alcançando crimes como o estupro de vulnerável, que não têm relação com a disciplina ou a missão castrense. 

Leia o voto de Cármen.

Respeito ao legislador

O ministro Cristiano Zanin abriu divergência. Para S.Exa, a ausência de uma qualificadora específica no CPM não significa impunidade, pois estupro, lesão corporal ou até homicídio podem ser julgados separadamente e somados na pena final.

Zanin também afirmou que o artigo que previa “presunção relativa de violência” já foi superado pela lei de 2023, afastando a alegação de fragilidade na proteção às vítimas.

Por fim, o ministro ressaltou que a simples diferença de penas entre o Código Penal comum e o militar não é suficiente para declarar inconstitucionalidade, pois cabe ao Congresso, e não ao STF, ajustar esse tipo de escolha.

“É preciso respeitar o espaço de conformação do legislador”, afirmou, ao votar pela manutenção das regras atuais e pela rejeição da ação.

Leia o voto de Zanin.

Veja a versão completa

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