A 5ª turma do TRT da 4ª região manteve a despedida por justa causa de um ex-coordenador de prevenção de perdas de um supermercado, dispensado por ato de improbidade. A decisão confirmou a sentença, que havia negado o pedido do trabalhador para reverter a penalidade em dispensa sem justa causa.
O empregado trabalhou no supermercado entre outubro de 2020 e junho de 2022 e foi dispensado por justa causa após suspeitas de irregularidades. A empresa afirmou que ele teria colocado caixas em frente às câmeras de vigilância na sala do cofre e, posteriormente, foi constatado o desaparecimento de aproximadamente R$ 9 mil. Vídeos apresentados pela empresa mostrariam o trabalhador encobrindo as câmeras com caixas de papelão e agindo de forma suspeita.
Na ação, o trabalhador contestou a justa causa, alegando que as provas não demonstravam ato de improbidade. Sustentou que o vídeo de 10 de junho de 2022 registrava apenas o seu intervalo intrajornada, quando teria ido descansar na sala escura, sem necessidade de acender a luz. Argumentou ainda que as imagens não o mostravam abrindo o cofre ou se apropriando de valores, que não houve boletim de ocorrência e que outras pessoas também tinham acesso ao local. Para ele, a investigação feita pelo supermercado teria sido insuficiente.
A defesa da empresa reforçou que, como coordenador responsável pelo monitoramento das câmeras, o empregado teria agido de forma deliberada ao obstruir os equipamentos da sala do cofre. Os vídeos apresentados mostrariam o trabalhador olhando diretamente para a câmera e posicionando caixas para encobrir a visão, além de manusear objetos próximo ao cofre aberto. O supermercado também destacou a contradição entre a alegação de que estaria descansando no intervalo e a versão da petição inicial, na qual afirmou que "nunca fez intervalo durante todo o pacto laboral".
Para a juíza que analisou o caso em 1º grau, Raquel Gonçalves Seara, a justa causa foi respaldada por prova consistente da conduta ímproba. Ela destacou que o ato de mover caixas de papelão para cobrir a câmera de vigilância, sem justificativa plausível, indicava a intenção de ocultar alguma ação. A magistrada também ressaltou a contradição entre as alegações do trabalhador sobre a realização de intervalos.
O acórdão da 5ª turma, relatado pelo desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa, negou o recurso do trabalhador e manteve a justa causa. A turma concluiu que a conduta evidenciava intenção de esconder algo na sala do cofre, atitude incompatível com a confiança exigida na relação de emprego, especialmente porque o trabalhador era responsável pelo monitoramento das câmeras e conhecia os pontos cegos do sistema.
Segundo o relator, "tal conjunto fático demonstra conduta dolosa do reclamante em esconder algo, impedindo o registro adequado das câmeras que ele próprio deveria zelar pelo bom funcionamento". A decisão destacou a intencionalidade de obstruir os equipamentos, o local da conduta (sala do cofre), a função do empregado e a falta de coerência em suas explicações.
Participaram do julgamento, além do relator, a desembargadora Vania Mattos e a desembargadora Rejane Souza Pedra.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TRT da 4ª região.