A juíza do Trabalho Bartira Barros Salmom de Souza, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª região, reverteu dispensa por justa causa aplicada contra escrevente de cartório, ao reconhecer que suas faltas foram devidamente justificadas por atestados médicos.
Também condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS e indenização de R$ 3 mil por danos morais.
A trabalhadora alegou que foi dispensada sob acusação de abandono de emprego, apesar de apresentar atestados médicos particulares para justificar suas ausências.
Conforme afirmou, a recusa dos documentos lhe causou constrangimento e feriu sua dignidade, configurando dano moral.
Em depoimento, uma das testemunhas relatou que a empregada deixou o local de trabalho em um momento de nervosismo, sem dar satisfação, e apenas depois comunicou que havia ido embora, acrescentando que ela costumava apresentar atestados ao RH, embora houvesse memorando interno proibindo o uso de atestados particulares.
Já outra testemunha declarou que a trabalhadora não demonstrava interesse em continuar no cartório e que se ausentou sem que fossem aceitos os atestados particulares apresentados. Afirmou ainda que a empresa não oferecia plano de saúde ou reembolso.
Em defesa, a empregadora afirmou que a dispensa ocorreu após faltas reiteradas e que não aceitaria atestados de clínicas particulares, apenas documentos emitidos pelo SUS.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não é lícito ao empregador criar regras internas que desconsiderem atestados médicos particulares.
“O atestado médico particular tem a mesma validade do atestado médico público, ambos gozando de fé pública e presunção de veracidade”, afirmou, acrescentando que cabe ao empregador comprovar eventual falsidade, o que entendeu não ter ocorrido.
Com esse entendimento, a juíza declarou a nulidade da justa causa e determinou o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço.
Além disso, condenou a empregadora a recolher o FGTS devido e liberar as guias para saque, bem como indenizar a trabalhadora pelos danos morais sofridos em razão da recusa indevida dos atestados.
“Se o motivo do afastamento era justificado, é lesivo aos direitos patrimoniais da autora a sua recusa, sob a velada hipótese de não serem hígidos a comprovar a situação de saúde neles retratada”, concluiu.
- Processo: 1000336-74.2025.5.02.0601
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