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TST: Empresa indenizará agente acusado de facilitar celular em prisão

Justa causa foi baseada em acusações não comprovadas de improbidade, reforçando a jurisprudência sobre o direito à reparação.

2/9/2025

Uma empresa responsável pela gestão prisional em Manaus foi condenada a indenizar um agente de ressocialização que conseguiu reverter judicialmente sua demissão por justa causa. A dispensa ocorreu com base em suspeitas infundadas de que o profissional estaria envolvido em um esquema para facilitar a venda de celulares a detentos.

A decisão do TST está alinhada com a jurisprudência consolidada, que estabelece que a indenização é devida na ausência de comprovação do ato de improbidade que justificou a demissão.

A 8ª turma determinou que uma empresa de gestão prisional, localizada no Amazonas, pagasse R$ 5 mil ao agente de socialização, que foi dispensado sem a devida comprovação das acusações que lhe foram imputadas.

A justa causa foi convertida em rescisão sem motivo, e, por se tratar de uma acusação de improbidade, o trabalhador não precisou demonstrar que sofreu danos morais para ter direito à indenização.

O caso

O trabalhador, que foi admitido em maio de 2017, foi transferido em 2019 para o Compaj - Complexo Penitenciário Anísio Jobim devido a ameaças recebidas de internos, onde acabou sendo dispensado.

A empresa alegou que a SEAP - Secretaria de Segurança de Administração Penitenciária teria interceptado seu celular e encontrado indícios de uma suposta negociação de venda de aparelhos para os internos da unidade onde ele havia trabalhado anteriormente.

Em sua ação, o agente argumentou que a penalidade foi imposta com base em um ato ilícito não comprovado pela empresa e que não lhe foi dada a oportunidade de se defender.

O juízo da 11ª vara do Trabalho de Manaus/AM converteu a justa causa em dispensa sem motivo, ressaltando que o documento apresentado pela empresa para justificar a demissão era um ofício solicitando o afastamento do agente, e não sua demissão.

A sentença destacou que a empresa deveria ter investigado os fatos antes de proceder com a demissão, e não havia nos autos evidências que comprovassem o envolvimento do agente nas acusações. Outro aspecto considerado foi que a quebra do sigilo telefônico ocorreu sem autorização judicial. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado.

Colegiado reverteu justa causa do empregado.(Imagem: AdobeStock)

Em busca da indenização, o profissional argumentou, em recurso ao TRT da 11ª região, que a justa causa lhe trouxe prejuízos em entrevistas de emprego, especialmente quando questionado sobre seu desligamento anterior.

Ele afirmou que, atuando no setor de segurança, precisa transmitir confiança, mas suas chances de conseguir um novo emprego foram reduzidas. Contudo, a sentença foi mantida pelo TRT, que não encontrou provas de que a demissão causou abalo moral ao trabalhador.

O relator do recurso de revista do agente, ministro Sérgio Pinto Martins, enfatizou que, no julgamento do Tema 62 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, o TST reafirmou sua jurisprudência, estabelecendo que a reversão da demissão por justa causa, fundamentada em ato de improbidade não comprovado, garante o direito à reparação civil por danos morais, sem a necessidade de provas.

Leia aqui o acórdão.

Veja a versão completa

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