Em meio aos debates no Congresso sobre a PEC 66, que visa ampliar o prazo de pagamento de precatórios e alterar o índice de reajuste por atraso, o XXIV Congresso Paulista de Direito Notarial discutiu, na última sexta-feira, 29/8, a utilização da escritura pública para a cessão de precatórios, prevista na resolução 303 do CNJ e já adotada por 17 tribunais de Justiça no Brasil.
A mudança envolvendo precatórios refere-se à possibilidade de os tribunais de Justiça, por meio de seus presidentes, exigirem a forma pública para a cessão - ou seja, a necessidade de realização em cartório, com a participação de um tabelião. Essa medida busca garantir segurança para quem vende, compra ou herda o precatório.
O notário realiza uma conferência documental detalhada, assegurando que a transação seja feita com o credor correto, que o crédito realmente exista, que não esteja penhorado e que o cedente manifeste sua vontade de forma livre e consciente.
Antes da resolução, a cessão era frequentemente feita por instrumento particular, e a homologação dependia da análise do juiz no processo de execução, que só então autorizava a alteração do titular do precatório no sistema do tribunal. Com a forma pública, o próprio cartório já garante a autenticidade e a segurança do ato, contribuindo para maior agilidade no processo judicial e para a atuação do juiz. A Justiça torna-se mais célere, pois, sem a escritura pública, a conferência teria de ser realizada pelo próprio Judiciário.
A resolução 303 do CNJ permite que os tribunais regulamentem a obrigatoriedade da escritura pública para a cessão de precatórios, agilizando o processo e, acima de tudo, protegendo credores e investidores contra fraudes e garantindo a validade das transações.
Ao longo dos últimos 15 anos, o mercado secundário de compra e venda de precatórios se consolidou à medida que os pagamentos avançaram, tornando-se uma alternativa para o recebimento do crédito. O Tribunal de Justiça identificou a necessidade de trazer mais segurança jurídica a esse mercado, a fim de evitar fraudes e assegurar a manifestação de vontade das partes - sobretudo porque o mercado financeiro e de crédito tem urgências incompatíveis com os ritos do processo judicial - e, por isso, publicou o provimento CSM/SP 2.753/24 do TJ/SP. “É aí que a escritura pública traz mais celeridade e efetividade na análise desses pedidos, permitindo que, ao final, a pessoa consiga receber seu crédito”, explica a juíza Paula Navarro, do TJ/SP, que participou do Congresso promovido pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), presidido por André Toledo.
A magistrada destacou ainda que, das 950 entidades que pagam precatórios em São Paulo, 700 cumprem a regra de quitação até o final do ano seguinte ao pedido. Outras 250, porém, precisam parcelar e destinar parte de sua receita líquida ao Tribunal para que os pagamentos sejam realizados. “Com a PEC, esse regime de parcelamento será estendido a todos os entes. O que já era um problema tende a aumentar”, afirma Navarro.
O desembargador Afonso de Barros Faro Júnior, coordenador da Diretoria de Precatórios do TJ/SP, destacou, durante o Congresso, a importância da nova exigência de escritura pública para a cessão de créditos.
Segundo ele, o mercado de cessão se expandiu “em razão da desgraça alheia, já que antigamente os credores do Estado recebiam seus pagamentos de forma mais ágil. O Estado pagava. No entanto, a situação se inverteu, e a demora levou as pessoas a recorrerem ao mercado secundário”.
A exigência da escritura pública para a cessão de créditos, iniciativa do TJ/SP em parceria com os tabelionatos, busca garantir maior segurança jurídica às operações. O setor de precatórios do tribunal é um dos maiores do país, com um acervo de 18 mil petições de cessão em análise - 6,8 mil delas já com escritura pública - e cerca de 1.020 novos pedidos por mês.
Faro Júnior explicou que a escritura pública é fundamental para verificar a cadeia sucessória e assegurar a manifestação de vontade das partes. Antes da regra, cerca de 25% dos instrumentos particulares eram rejeitados por problemas como ausência de habilitação dos sucessores ou pendências em pagamentos de prioridade. “A partir do provimento que permite a escritura, nenhum instrumento lavrado em cartório foi rejeitado”, afirmou o desembargador.